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26/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
25/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO NOBRE
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC."
2. No caso em exame, o recurso foi interposto em outubro/2013, portanto, sob a égide do
CPC/1973, sendo inviável a pretensão de fixação de honorários advocatícios recursais.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
11/06/2018 Visualizar PDF
27/03/2018
16/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 390):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇAS DE 28,86%. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA SOBRE
COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. DECISÃO
EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. O valor do complemento do salário-mínimo não deve sofrer a incidência do
reajuste de 28,86%, nem deve ser compensado na apuração das diferenças daquele
reajuste sobre as demais verbas remuneratórias.
2. Consigno que, em face da indisponibilidade dos bens e direitos da União, tem
entendido a jurisprudência ser sindicável de ofício se o valor da execução proposta
contra Fazenda Pública afigura-se consentâneo com os limites do título executivo,
de maneira que não é permitido ao particular receber dos cofres públicos valor além
daquele que lhe é efetivamente devido.Nessa equação, verifico que, in casu, as
questões atinentes à incidência e à compensação do reajuste de 28,86% com a
parcela referente ao complemento do salário mínimo, bem como aquelas relativas à
absorção do reajuste por posteriores reestruturações de carreira, consubstanciam
matéria de ordem pública, devendo ser apreciadas por este Juízo
independentemente de requerimento das partes, sob pena de grave lesão ao erário
caso a execução prossiga por valor superior àquele efetivamente devido pela
União.
3. Agravo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de e-STJ fl. 414.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 458, II, e
535, II, do CPC/73, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes
para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma aponta ofensa aos arts. 1º da Lei 8.622/1993; da Lei 8.627/1993;
e 40 e 41 da Lei 8.112/1990, defendendo, em suma, que a matéria acerca da base de cálculo do
reajuste de 28,86% foi analisada pelo STJ, no julgamento do recurso representativo da matéria REsp
990.284/RS, o qual decidiu pela incidência do reajuste de 28,86% sobre a complementação do salário
mínimo.
Com contrarrazões (e-STJ fls. 443-453).
Decisão de admissibilidade à e-STJ fl. 456.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73,
uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes,
desde que fundamente sua decisão. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,
pronunciando-se acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
No mérito, acerca do reajuste de 28,86%, o aresto atacado decidiu em contrariedade ao
posicionamento desta Corte, que se firmou no julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o mencionado reajuste incide sobre a
complementação do salário mínimo paga a servidores militares, consoante extrai-se da ementa do
julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE
28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE
DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE
TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO
AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez
que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não
evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado
dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
3. Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo
Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos
civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares
beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao
princípio da isonomia.
4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte
entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o
vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das
parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do
reajuste.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser
aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela. Precedentes.
6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é
vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação
do salário mínimo.
7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da
referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição,
nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a
ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir
a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o
enunciado da Súmula 85 desta Corte.
8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº
1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de
28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional
(arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do
Decreto nº 20.910/32).
9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a
concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória
nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças
Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros
a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data
ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela.
10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o
pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste
de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº
2.131/2000.
(REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009).
Com o mesmo entendimento, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art.
543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual o reajuste é calculado sobre a
remuneração do Servidor, o que inclui o vencimento básico ou soldo, conforme o
caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar
bis in idem. Na mesma assentada, vedou, expressamente, a compensação do
reajuste de 28,86% com os valores pagos a título de complementação do salário
mínimo, em face de suas naturezas distintas. Confira-se: REsp 990.284/RS, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
13.4.2009, acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ 08/2008
(AgRg no REsp. 1.110.972/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJe 23.4.2013).
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1314580/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE
28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
incidência do reajuste de 28,86% sobre a complementação do salário mínimo paga
a servidores militares.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1222904/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial
provimento para determinar a incidência do índice de 28,86% sobre a complementação do salário
mínimo, nos termos da orientação consolidada nesta Corte. Restabeleço o valor dos honorários
advocatícios fixados na sentença dos embargos à execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?