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08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. COMPETÊNCIA DE
JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. PETROBRÁS. ACORDO COLETIVO.
INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo Interno. Pretensão de reparação por danos morais. Decisão que rejeitou
as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade
passiva ad causam, e indeferiu o chamamento ao processo da Clínica. Existência
de relação de consumo. Competência da Justiça comum estadual. Artigo 101, II
do CDC. Incabível o chamamento ao processo à hipótese. Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (fl. 243)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, violação do art. 625 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, sob o argumento de competência da Justiça do Trabalho para julgar a
demanda, uma vez que o plano de saúde decorre de acordo coletivo de trabalho.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 365/367.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A controvérsia tem origem em recusa de cobertura do plano de assistência médica suplementar
(AMS) oferecido pela PETROBRÁS S/A a seus empregados, aposentados e pensionistas.
Segundo alega o autor da demanda, a recusa de cobertura concorreu para o falecimento de sua
genitora, que era beneficiária do plano AMS na condição de pensionista, dando ensejo à obrigação
de indenizar os danos morais experimentados em virtude desse evento.
O plano de saúde em questão é previsto em acordo coletivo de trabalho, custeado e gerido
pela própria empregadora e pelos usuários (mediante coparticipação), sem a intermediação de uma
operadora de planos de saúde.
Essa particularidade do plano de saúde em questão atrai a competência da Justiça do Trabalho,
por se tratar de benefício assistencial incorporado ao contrato de trabalho e prestado pelo próprio
empregador.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte Superior, também referentes plano
AMS da PETROBRÁS S/A:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA PROPOSTA POR DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA À
SAÚDE OFERECIDA A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E
PENSIONISTAS, DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA
DA EMPRESA E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FALHAS NO
REPASSE DE VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
TRABALHISTA. - Consoante precedentes desta Corte, o Programa de
Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) da PETROBRAS decorre das
disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. - Competência
do juízo trabalhista para a apreciação de todas as controvérsias originadas do
referido programa, independentemente de sua natureza. - Embargos de
divergência conhecidos e não providos. (EREsp 1.322.198/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe
30/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as questões referentes ao
Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela
Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela
Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de
Trabalho.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 174.346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016)
Destarte, a declinação da competência é medida que se impõe, mantendo-se, contudo, a
eficácia dos atos processuais, ad referendum do juízo competente (cf. art. 64, § 4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declinar da competência para a Justiça do
Trabalho.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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