Informações do processo 2014/0244267-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.487
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2014 a 08/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. COMPETÊNCIA DE
JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. PETROBRÁS. ACORDO COLETIVO.
INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Agravo Interno. Pretensão de reparação por danos morais. Decisão que rejeitou
as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade
passiva ad causam, e indeferiu o chamamento ao processo da Clínica. Existência
de relação de consumo. Competência da Justiça comum estadual. Artigo 101, II
do CDC. Incabível o chamamento ao processo à hipótese. Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
 (fl. 243)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, violação do art. 625 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, sob o argumento de competência da Justiça do Trabalho para julgar a
demanda, uma vez que o plano de saúde decorre de acordo coletivo de trabalho.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 365/367.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do
decisum  ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A controvérsia tem origem em recusa de cobertura do plano de assistência médica suplementar

(AMS) oferecido pela PETROBRÁS S/A a seus empregados, aposentados e pensionistas.

Segundo alega o autor da demanda, a recusa de cobertura concorreu para o falecimento de sua
genitora, que era beneficiária do plano AMS na condição de pensionista, dando ensejo à obrigação
de indenizar os danos morais experimentados em virtude desse evento.

O plano de saúde em questão é previsto em acordo coletivo de trabalho, custeado e gerido
pela própria empregadora e pelos usuários (mediante coparticipação), sem a intermediação de uma
operadora de planos de saúde.

Essa particularidade do plano de saúde em questão atrai a competência da Justiça do Trabalho,
por se tratar de benefício assistencial incorporado ao contrato de trabalho e prestado pelo próprio
empregador.

Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte Superior, também referentes plano
AMS da PETROBRÁS S/A:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA PROPOSTA POR DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA À
SAÚDE OFERECIDA A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E
PENSIONISTAS, DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA
DA EMPRESA E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FALHAS NO
REPASSE DE VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
TRABALHISTA. - Consoante precedentes desta Corte, o Programa de
Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) da PETROBRAS decorre das
disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. - Competência
do juízo trabalhista para a apreciação de todas as controvérsias originadas do
referido programa, independentemente de sua natureza. - Embargos de
divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1.322.198/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe
30/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as questões referentes ao
Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela
Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela
Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de
Trabalho.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 174.346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016)

Destarte, a declinação da competência é medida que se impõe, mantendo-se, contudo, a

eficácia dos atos processuais, ad referendum  do juízo competente (cf. art. 64, § 4º, do CPC/2015).

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declinar da competência para a Justiça do
Trabalho.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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