Informações do processo 2015/0131958-8

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.081
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 11/06/2015 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: ARE no RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática de
minha lavra, considerada publicada no dia 05/05/2016, em que: a) julguei prejudicado o apelo
extremo, no tocante à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, com fundamento no art.
543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973; e b) não admiti o recurso, em relação à suposta
violação aos arts. 153, 154 e 195, inciso I, da Constituição Federal.

Impugnação apresentada às fls. 712/718.

Verifica-se que a parte Agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado.

Dessa forma, mantenho o decisum , por seus próprios fundamentos.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §
4.º, do novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BUDDEMEYER S/A, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, considerado

publicado em 03/02/2016 e assim ementado:

" TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL
DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da
CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e
consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe
19/12/2014.

2. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de

Recurso Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos
precedentes, em sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema
específico, plasmado nos presentes autos, e representam inovação recente na
jurisprudência, ainda restrita a pouquíssimos julgados, originários de uma única
Turma especializada deste Tribunal.

3. Agravo Regimental não provido. " (fl. 613)

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, violação ao art.
93, inciso IX, da Carta Magna porque "
o fato do Ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça,
restringir-se apenas em colacionar ementas como se fundamentação fosse, configurou negativa à
prestação jurisdicional, uma vez que a matéria ventilada não foi apreciada com a devida atenção
"
(fl. 631).

Alega, ainda, ofensa aos arts. 153, 154 e 195, inciso I, da Constituição Federal, uma
vez que "
os créditos advindos do Regime Especial são meras entradas que não se revestem de
receitas resultantes da atividade produtiva da empresa contribuinte, podendo assim ser excluídos na
determinação do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL
" (fl. 644).

Contrarrazões às fls. 660/664.

É o relatório. Decido.

A propósito da alegada falta de prestação jurisdicional em razão da ausência de
fundamentação, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO
n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos
termos da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso

XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos:

" O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna
incólume o entendimento nela firmado.

Conforme já disposto no  decisum combatido:

A irresignação merece acolhida.

Consoante o art. 1° da Lei 12.546/2011, os créditos apurados no
Reintegra configuram incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar às
empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais
residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Conforme entendimento pacífico do STJ, ' Todo benefício fiscal,
relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta
na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está
incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente,
influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.
' (REsp
957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/03/2013).
Na mesma linha, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO.
CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código
de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na
Súmula 284/STF.

2. '  Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao
diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro
da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.
Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro
da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as

receitas, créditos, benefícios, despesas etc ' (REsp 957153/PE, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.10.2012).
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - IRPJ - BASE DE
CÁLCULO - INCLUSÃO DO CREDITO PRESUMIDO DE IPI
PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 9.363/96 - POSSIBILIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões
essenciais ao julgamento da lide.

2. O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º, da Lei
9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedentes.

3. '  Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao
diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro
da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.
Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro
da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as
receitas, créditos, benefícios, despesas etc
.' (REsp 957153/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2012, DJe 15/03/2013).

4. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp
807.130/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/06/2008, Dje 21/10/2008, por se tratar de tributo
diverso.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8245 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2016 às 10:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE
REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da CSLL
sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e
consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.
2. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso
Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos precedentes, em
sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema específico, plasmado
nos presente autos, e representam inovação recente na jurisprudência, ainda restrita a
pouquíssimos julgados, originários de uma única Turma especializada deste Tribunal.
3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de novembro de 2015(data do julgamento).


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