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Movimentações 2024 2023 2022 2016
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente
limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência
jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de
divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício
substancial resultante da não observância de regra técnica exigida na
interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência do disposto no
parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por J B de A T contra
acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em agravo
interno no agravo em recurso especial assim ementado:
"CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um ano
antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, expressamente fundamentada em acordo firmado
entre as partes na ação principal.
2. As instâncias de origem registraram que a extinção do feito cautelar se
deu em razão de acordo na causa principal, em que atuava o patrono das
partes.
3. A reforma do acórdão recorrido, a despeito da alegação de coisa julgada,
se faz inviável por demandar julgamento por presunção, no sentido de que a
sentença extintiva da cautelar, embora expressamente fundamentada em
acordo no qual atuou o novo advogado das partes, teria fixado a verba
honorária em favor do advogado anterior que renunciou ao mandato.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 886 e-STJ).
O embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados
da Terceira (REsp's nº 1.110.793/MG e 1.613.672/RJ) e da Quinta Turma (REsp nº
898.316/RJ) deste Tribunal Superior.
Aduz, em síntese, a necessidade de se reconhecer que "(...) o advogado
possui legitimidade e direito autônomo para execução da verba honorária, que não pode
ser afetada por acordo realizado entre as partes sem a sua anuência " (fl. 1048 e-STJ).
Impugnação às fls. 1.175/1.178 (e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 1.180/1.183 e-STJ),
opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, os embargos de divergência não são cabíveis
quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem comprovar o
dissídio jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
No caso, o recurso de fls. 1.036/1.146 (e-STJ) limitou-se a transcrever
ementas de julgados da Terceira e Quinta Turmas desta Corte como paradigmas, sem
proceder ao cotejo analítico das teses constantes dos julgados confrontados, motivo
pelo qual não há como conhecer dos embargos de divergência.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. 'A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte' (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022).
2. 'Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal
documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses
elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica
para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável' (AgRg
nos EAREsp n. 1.924.566/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, CORTE
ESPECIAL, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).
3. 'A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de
computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão' (AgRg nos
EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a juntada posterior
dos documentos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial,
ante a preclusão consumativa (AgInt nos EREsp n. 1.860.162/MG, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em
9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg nos EAREsp nº
1.915.227/DF, relator Ministro ANTÓNIO CARLOS FERREIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS
RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência da Corte Especial erigiu-se no sentido de que é
pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da
alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente,
na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de
certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet (§
4º do art. 1.043 do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior).
2. A mera transcrição de ementas e a indicação da publicação dos
acórdãos paradigmas não supre as exigências legais e regimentais,
mormente porque o Diário de Justiça, em sua forma eletrônica ou
física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no
§3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de
divulgação, na forma do art. 128, I do referido instrumento
normativo.
3. 'A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial,
resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do
presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do
parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de
fundamentação.' (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017).
4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDv nos EAREsp nº 494.772/RS,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifou-se).
Por fim, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
somente se aplica aos vícios formais, conforme se pode verificar no Enunciado
Administrativo nº 6:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o
art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado nos embargos de
divergência, o que constitui vício substancial resultante da não observância de regra
técnica exigida na interposição do recurso.
Nessa mesma linha de consideração, confiram-se os julgados proferidos em
casos análogos: AgInt nos EREsp nº 1.550.044/PR, relator para acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023,
e AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência, com fulcro nos arts.
34, XVIII, e 266-C do RISTJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários
sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias (fls. 221/225 e-STJ), devidos
pelo recorrente, devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados
desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for
o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por J B de A T contra
acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em agravo
interno no agravo em recurso especial assim ementado:
"CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um ano
antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, expressamente fundamentada em acordo firmado
entre as partes na ação principal.
2. As instâncias de origem registraram que a extinção do feito cautelar se
deu em razão de acordo na causa principal, em que atuava o patrono das
partes.
3. A reforma do acórdão recorrido, a despeito da alegação de coisa julgada,
se faz inviável por demandar julgamento por presunção, no sentido de que a
sentença extintiva da cautelar, embora expressamente fundamentada em
acordo no qual atuou o novo advogado das partes, teria fixado a verba
honorária em favor do advogado anterior que renunciou ao mandato.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 886 e-STJ).
O embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados
da Terceira (REsp's nº 1.110.793/MG e 1.613.672/RJ) e da Quinta Turma (REsp nº
898.316/RJ) deste Tribunal Superior.
Aduz, em síntese, a necessidade de se reconhecer que "(...) o advogado
possui legitimidade e direito autônomo para execução da verba honorária, que não
pode ser afetada por acordo realizado entre as partes sem a sua anuência" (fl. 1048 e-
STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser admitido.
Em princípio, verifica-se que a divergência jurisprudencial alegada
foi devidamente demonstrada.
Ante o exposto, admito o processamento dos embargos de divergência.
Vista à parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?