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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional, e que desafia acórdão tomado por maioria de votos, assim ementado (e-STJ fl.
733/734):
"CONSTITUCIONAL. TURBAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR
MADEIREIROS, GRILEIROS E GARIMPEIROS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA RETIRADA DOS INVASORES DAS ÁREAS
INDÍGENAS ZORÓ E SURUI. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-SANITÁRIA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE SITUAÇÃO
DE SAÚDE CALAMITOSA: ATROFIA NUTRICIONAL,
TURBECULOSE, NANISMO.
1. Dispõe o artigo o artigo 231, caput , da Constituição Federal que compete à
União proteger as terras indígenas e fazer respeitar todos os seus bens.
2. É omissa a União em não repassar recursos para os órgãos criados para a
proteção do meio ambiente, das comunidades indígenas e sua saúde
(IBAMA, FUNAI, FUNASA), de forma a permitir que indivíduos de nações
indígenas Zoró e Suruí estejam sendo vítimas de contaminações e doenças
graves, causadoras de morte e de exploração ilegal de suas áreas localizadas
em Cacoal e Espigão D'Oeste (RO) por madeireiros, garimpeiros e posseiros.
3. Conforme estudos da Fundação Osvaldo Cruz, foram detectados
anticorpos anti-rotavirus produzidos entre os grupos Suruí e Karitiana,
soropositividade elevada, atrofia nutricional, nanismo entre crianças, além de
casos de tuberculose seguida de morte.
4. Agrava a situação caótica da saúde das referidas comunidades a invasão
das reservas e a exploração ilegal nas áreas do Espigão D'Oeste, Cacoal e
município de Aripuaná, compreendendo as comunidades Cintra-larga, Suruí
e Zoró.
5. A ausência de fiscalização permite a derrubada indiscriminada de madeira.
A retirada dos invasores e a vigilância das áreas indígenas Zoró e Surui são
necessárias para se evitar as contaminações e moléstias graves a que se
acham cometidas os indivíduos dessas comunidades e também para que não
haja devastação dos meios de subsistência consistentes na fauna e flora
nativas.
6. A destruição do meio ambiente das populações indígenas conduz a
escassez de alimentos (pesca, caça, vegetais) e o conseqüente estado de
desnutrição mórbido de adultos e crianças que passam a depender, para
sobreviver, de cestas básicas fornecidas pelo governo federal.
7. É omisso o IBAMA no seu dever de evitar a destruição das áreas de
preservação permanente, merecendo reparos a r. sentença.
8. Dispõe o artigo 1º do Decreto 3.156.90 que 'a atenção à saúde indígena é
dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei
8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universalidade, a
integralidade dos serviços de saúde'. Compete à FUNASA adotar as
providências para a recuperação da saúde do ÍNDIO, devendo a FUNAI
comunicar a existência de grupos que necessitam de atendimento específico
(art. 3º, § único).
9. O Poder Judiciário não elabora nem promove políticas públicas, contudo
tem o dever, em caso concreto, de determinar que os órgãos públicos
realizam seus fins institucionais, em especial quando está em juízo o direito à
vida.
10. Apelação do MPF parcialmente provida."
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 767/771).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 333, II,
461 do CPC/1973, e 3º da Lei n. 7.347/1985. Sustentou que o Parquet não se desincumbiu de
comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, asseverando que a pretensão implica violação do
princípio da separação de poderes.
Aduziu, ainda, que a condenação imposta possui caráter genérico, pois não
teria delimitado quais são as providências a serem adotadas pela União para assegurar o resultado
prático da pretensão, o que comprometeria a exequibilidade da decisão (e-STJ fls. 794/799).
Sobreveio o julgamento dos embargos infringentes opostos pelo IBAMA,
pela União e pela FUNAI, aos quais a Corte regional negou provimento (e-STJ fls. 899/915).
Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 930/936).
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula 7 do STJ, o que desafiou a
interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1093/1098).
Contraminuta às e-STJ fls. 1119/1129.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Inicialmente, cumpre registrar que, conquanto o apelo nobre tenha sido
interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, desnecessária a ratificação do especial,
pois não houve alteração na conclusão do julgado.
Pois bem, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
In casu , percebe-se que a suposta contrariedade ao art. 333, II, do CPC/1973
não foi debatida no acórdão recorrido, posto que só foi suscitada em sede de recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.
Ademais, as razões recursais relativas ao mencionado dispositivo não
guardam relação com a prescrição nele contida, o que revela deficiência na fundamentação a atrair o
óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.
De outro lado, relativamente aos arts. 461 do CPC/1973 e 3º da Lei n.
7.347/1985, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações no acórdão integrativo (e-STJ fl. 769):
"O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública contra
União, IBAMA, FUNAI e Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, em 08
de março de 1993, alegando omissão da União e do IBAMA no que tange à
proteção de áreas indígenas, invadidas por madeireiros, garimpeiros e
posseiros. A demanda, foi ajuizada contra a FUNAI e FUNASA porque
também se omitiram na prestação de assistência médico-sanitária às
comunidades indígenas, acarretando, tal omissão, na contaminação e
moléstias graves das quais resultaram mortes nas nações Zoró, Surul,
Karitiana e Cinta-larga.
Portanto, há mais de quatorze anos se constatou a presença de tuberculose,
diarréia, desnutrição, soropositividade. Os dados mencionados às fls. 638/640
são relativas ao tempo passado. É possível que muitos indivíduos daquelas
comunidades indígenas já tenham morrido das doenças a que foram
acometidos ou de fome.
A FNS alegou, nos presentes autos, que não fez ou não faz mais por falta de
recursos.
Agora, a União embargante afirma que não tem como cumprir o decisum ,
pois o acórdão não estabelece quantitativos temporais bem como os
beneficiários da ordem judicial.
Ora, o acórdão embargado não é obscuro. A Turma julgadora deu parcial
provimento ao apelo do autor e determinou que os invasores fossem retirados
da área indígena; fossem fechadas as estradas, picadas, destruídas pontes
construídas dentro das áreas indígenas Zoró e Suruí, Cinta-larga e Karitiana.
O acórdão acolheu o pedido autoral no sentido de que o IBAMA e a FUNAI
têm que manter a área livre de invasores e que a União deve fornecer
recursos à FUNAI e à FUNASA para que possam prestar assistência médica
para as comunidades objeto desta demanda coletiva.
A FUNAI deve informar à União a situação em que se encontra a saúde das
comunidades, dizer quais os índios adultos e crianças sobreviveram às
moléstias nos últimos quinze anos e a FUNASA deve ir ao local visitar os
sobreviventes e outros que tenham nascidos e conseguido, também,
sobreviver e assim se poder fazer um quadro do problemas de saúde ora
existentes, de forma a adquirir medicamentos e ministrar os tratamentos
adequados. Não é possível ao Judiciário prestar tais esclarecimentos, devendo
a FUNAI subsidiar a União com tais informações.
Da mesma forma ocorre com a FUNAI e o IBAMA quanto a retirada dos
invasores nas áreas do Espigão D'oeste, Cacoal e Aripuanã-RO. Os órgãos
devem relatar à União a situação fática de molde a que se faça uma previsão
orçamentária dos recursos necessários e do equipamento e pessoal para a
retirada de garimpeiros, madeireiros, posseiros, grileiros e outros das áreas
mencionadas.
Não há obscuridade no venerando acórdão, pois as comunidades indígenas
beneficiários desta ação coletiva e as áreas que necessitam de proteção estão
claramente definidas no pedido que foi objeto de julgamento."
Nas razões do recurso obstado, a parte insiste na tese de que a condenação
foi genérica, pois nela não teria constado a "necessária especificação de critérios quantitativos,
temporais e referentes aos beneficiários diretos da referida ordem judicial"(e-STJ fl. 798).
Da leitura do excerto, verifica-se que a Corte de origem concluiu que não é
possível ao Poder Judiciário prestar tais esclarecimentos, cabendo à FUNAI subsidiar a recorrente
com essas informações.
Assim, verifica-se que a pretensão recursal, além de não se mostrar suficiente
para
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