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Movimentações 2018 2016
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA
DAS RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A
PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LÓGICO PARA
QUE SE PUDESSE DISCUTIR A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL
INDICADA PELA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGO 165 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER ERRO MATERIAL QUE PUDESSE JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARAÇÕES. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA
QUE IMPEDE A EXATA COMPREENSÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CONTRACTA ENGENHARIA LTDA. contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seguimento a seu recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se analise o recurso especial,
motivo pelo qual passo a fazê-lo.
Nas razões deste apelo, a recorrente alega violação aos artigos 68, inciso I, 165, 264,
parágrafo único, 294 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. Assevera que o
" Tribunal de Justiça não analisou o foco central da questão que é a intempestividade do Recorrido
ter se manifestado contra a nomeação à Autoria, devendo se presumir a concordância tácita, nos
termos do artigo 48, inciso I, do Código de Processo Civil", destacando que "referida questão foi,
sim, analisada pelo MM. Juízo de 1ª instância uma vez que o ESPÓLIO DE LUIZ MERKE
apresentou a sua 'Impugnação à Nomeação à Autoria', de forma intempestiva e contraditória (após
a sua concordância tácita nos autos), e o MM. Juízo a 'quo' proferiu despacho rejeitando os
Embargos de Declaração da empresa CONTRACTA e tornou sem efeito a 'nomeação à autoria', já
que o Autor com ela não concordou, depois de permanecer silente mesmo tendo sido intimado a
manifestar-se expressamente sobre o pedido". Afirma que "transcorreu 'in albis' a impugnação a
nomeação à autoria a ser apresentada pelo ESPÓLIO DE LUIZ MERKE na medida em que teve
ciência da do pedido de nomeação à autoria e da contestação", discorrendo sobre o andamento do
processo. Sustenta que "o ESPÓLIO não poderia emendar a petição inicial sem a autorização da
Ré, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil" .
O presente recurso, todavia, não comporta provimento na parte em que pode ser conhecido.
É manifesta a deficiência das razões recursais quanto a algumas das questões trazidas,
encontrando o conhecimento recurso, no que tange à alegada violação aos artigos 68, 264 e 294 do
Código de Processo Civil de 1973, óbice na Súmula 284/STF.
Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto,
ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão
o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser
adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma
premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste.
Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois elementos, de modo que
a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação
recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada.
No que tange aos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil de 1973, há de se observar
que eles dizem respeito aos elementos objetivos da lide, ao pedido e à causa de pedir, nada dispondo
sobre os elementos subjetivos, as partes, destarte referidos dispositivos não amparam a tese recursal
de que seria imprescindível a anuência da recorrente para que o recorrido pudesse emendar a inicial
para incluir a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e a Prefeitura de Bertioga no
polo passivo da demanda. Concomitantemente, há de se observar que a juntada de prova da
nomeação da inventariante do espólio, como consignado pelo Tribunal de origem, " em nada altera
os termos da inicial e não prejudica o direito de defesa", também sendo incompreensível como
referidos dispositivos legais tornariam necessária a anuência da recorrente quanto a isto.
Ademais, há de se observar que a emenda à inicial para incluir outras pessoas no polo passivo
foi determinada pelo próprio magistrado em decisão proferida antes de que a recorrente ingressasse
no processo.
No que tange ao artigo 68 do Código de Processo Civil de 1973, está ausente o pressuposto
lógico para que pudesse ter ocorrido a violação a referido dispositivo legal. Observe-se que o Código
de Processo Civil de 1973 prevê o procedimento a ser observado nos casos de nomeação à autoria
nos artigos que antecedem o artigo 68, artigos 64 a 67. De acordo com o artigo 64, após o réu
requerer a nomeação, o juiz deve apreciar o pedido, suspendendo-se o processo caso o juízo a defira
para que a parte autora se manifeste. Transcrevo estes artigos:
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em
nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez
que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa;
o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação;
recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele
correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade
que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
De acordo com referido dispositivo, somente após o deferimento do pedido, conta-se o prazo
de cinco dias para que a parte autora se manifeste. Compulsando os autos, observa-se que o pedido
de nomeação nunca foi deferido pelo julgador, tendo o autor da demanda se manifestado antes de que
isso ocorresse. Observe-se que antes de que a petição contendo o pedido de nomeação à autoria e a
contestação fossem juntadas aos autos, o magistrado intimou o autor da demanda para que emendasse
a inicial para incluir no polo passivo da demanda Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano e a Prefeitura de Bertioga. A recorrente opôs embargos contra esta decisão, sustentando que
a decisão teria sido omissa quanto a seu pedido de nomeação à autoria. Apesar impossibilidade fática
e lógica de que uma decisão seja omissa quanto a fato posterior ao seu proferimento, o juízo de
primeira instância, considerando o despacho anterior determinando a emenda à inicial para que
fossem inclusas as mesmas pessoas nomeadas à autoria pela recorrente, sendo manifesta à
prejudicialidade, consignou que a apreciação deste pedido somente ocorreria posteriormente.
Assim, o que se observa é que o pedido em nenhum momento foi deferido, sendo irrelevante
que o recorrido tenha feito carga dos autos e tivesse ciência do pedido, pois somente estaria obrigado
a se manifestar após o deferimento do pedido, que repita-se, nunca ocorreu. Tendo o autor se
manifestado antes mesmo de que isto ocorresse, restou prejudicada a sua apreciação, como
consignado na origem.
Destarte, a toda evidência esta ausente o pressuposto lógico para que se pudesse falar em
aceitação tácita do pedido de nomeação a autoria, qual seja, o deferimento do pedido e a concessão
de prazo para que o autor se manifestasse, motivo pelo qual é manifesta a deficiência das razões
recursais, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula 284/STF.
Feitas estas considerações, resta evidente que não há qualquer erro material na decisão
recorrida, pois ao consignar que " O pedido de nomeação à autoria feito pela Contracta ainda não foi
analisado pelo r. Juízo de origem", o Tribunal de origem está se referindo ao deferimento do pedido,
que, como exposto, nunca ocorreu e nunca ocorrerá, ante a manifestação do autor antes de que lhe
fosse assinado o prazo para fazê-lo. Não há manifestação tardia.
Assim, não há que se falar em qualquer violação aos artigos 165 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois ausente qualquer vício que pudesse ser sanado com a oposição de embargos de
declaração, estando o equívoco na premissa de que parte a recorrente ao ignorar o procedimento
previsto para a nomeação à autoria.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO30/04/2018
05/04/2018
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOMEAÇÃO À AUTORIA.
CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTRACTA ENGENHARIA
LTDA em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 909/912):
Agravo de Instrumento - Imissão de posse - A determinação para a juntada de
prova da nomeação do inventariante do espólio (autor) em nada altera os termos
da inicial e não prejudica o direito de defesa - O autor afirma ser proprietário da
área em que a ré realiza obras - A ré diz que trabalha conforme ordens da CDHU
em área desapropriada pela Prefeitura de Bertioga - A CDHU e a Prefeitura de
Bertioga devem compor o polo passivo da lide - O pedido de nomeação à autoria
feito pela ré ainda não foi analisado pelo r. Juízo de origem - Confirma-se decisão
que determinou ao autor a regularização de sua representação processual e a
inclusão da CDHU e da Municipalidade de Bertioga no polo passivo - Nega-se
provimento ao recurso, conhecido cm parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 933/937).
Nas razões de seu recurso especial, às fls. 939-963, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
68, I, 165, 264, caput e parágrafo único, 294 e 535, I e II, do CPC/73, aos argumentos de que houve
omissão na decisão combatida; e de que " considerando que o ESPÓLIO DE LUIZ MERKE efetivou
carga dos autos no dia 21/01/2014 quando já estava juntados a contestação e o pedido de
'nomeação autoria' e não se manifestou sobre elas, ocorreu, no caso concreto, a concordância
tácita com a 'nomeação à autoria' " (e-STJ fl. 961). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 969).
Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso
especial (e-STJ fls. 970/972) em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC, da não
demonstração da violação aos dispositivos apontados e da incidência da Súmula 7/STJ.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Não pode ser dado provimento à irresignação recursal.
Quanto à suposta violação dos artigos 535 do CPC/73, constata-se que não há nulidade por
omissão nem obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo claro e com fundamentação suficiente a controvérsia.
Assim foi expressamente tratado no acórdão:
"A determinação para a juntada de prova da nomeação do inventariante do
espólio em nada altera os termos da inicial e não prejudica o direito de defesa.
Trata-se de regularização da representação do espólio, apenas.
Assim, desnecessária a prévia intimação da ré para essa medida.
A ré afirma que as obras que realiza são feitas conforme determinação e limites
impostos pela CDHU em contrato administrativo e em área desapropriada pela
Prefeitura de Bertioga.
O espólio de Luiz Merke afirma que é o proprietário do imóvel.
Assim, a CDHU e a Prefeitura de Bertioga devem compor o polo passivo da lide.
O pedido de nomeação à autoria feito pela Contracta ainda não foi analisado pelo
r. Juízo de origem.
Prejudicado, assim, seu conhecimento.
Esse pedido foi feito após a prolação da r. decisão agravada (relembre-se que a
decisão que decide embargos de declaração integra a decisão embargada)"
(e-STJ fls. 911/912).
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em inconformismo com a decisão posta.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado quanto à desnecessidade de que o
Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes,
bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada
e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura
ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
3. (...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010, grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO
ART. 20, § § 3°. E 4°., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,
não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. (...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015)
No que concerne às alegações de ofensa aos arts. 68, I, 165, 264, caput e parágrafo único, 294
do CPC/73, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não tratou,
conforme os termos aduzidos, da tese jurídica correspondente, de modo a viabilizar o requisito do
prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice
disposto na Súmula 211/STJ.
Além disso, deve-se destacar a existência de fundamento suficiente para manter a decisão e
que não foi devidamente impugnado no sentido de que a CDHU e a Prefeitura de Bertioga devem
compor o polo passivo da lide e o pedido de nomeação à autoria feito pela Contracta ainda não foi
analisado pelo r. Juízo de origem.
"A determinação para a juntada de prova da nomeação do inventariante do
espólio em nada altera os termos da inicial e não prejudica o direito de defesa.
Trata-se de regularização da representação do espólio, apenas.
Assim, desnecessária a prévia intimação da ré para essa medida.
A ré afirma que as obras que realiza são feitas conforme determinação e limites
impostos pela CDHU em contrato administrativo e em área desapropriada pela
Prefeitura de Bertioga.
O espólio de Luiz Merke afirma que é o proprietário do imóvel.
Assim, a CDHU e a Prefeitura de Bertioga devem compor o polo passivo da lide.
O pedido de nomeação à autoria feito pela Contracta ainda não foi analisado pelo
r. Juízo de origem.
Prejudicado, assim, seu conhecimento.
Esse pedido foi feito após a prolação da r. decisão agravada (relembre-se que a
decisão que decide embargos de declaração integra a decisão embargada)"
(e-STJ fls. 911/912).
Contudo, contra tal fundamento não se insurgiu a parte recorrente nas razões do apelo nobre,
aplicando-se, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
Ademais, há carência de especificação lógica argumentativa quanto à afronta aos arts. 68, I,
165, 264, caput e parágrafo único, 294 do CPC/73, bem como dissociação em relação ao fundamento
da decisão atacada.
Destarte, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " .
No que diz respeito às circunstâncias contratuais, fáticas e probatórias caracterizadoras da
necessidade de a CDHU e a Prefeitura de Bertioga comporem o polo passivo da lide e a ausência de
análise da nomeação à autoria, verifica-se das razões do acórdão recorrido que as instâncias estaduais
delinearam a controvérsia com base na interpretação contratual e no conjunto fático e probatório dos
autos.
"A determinação para a juntada de prova da nomeação do inventariante do
espólio em nada altera os termos da inicial e não prejudica o direito de defesa.
Trata-se de regularização da representação do espólio, apenas.
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