Informações do processo 2015/0304120-9

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 10.399
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2015 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Diante da manifestação apresentada pela 2ª Vara Federal de Barueri – Seção Judiciária
de São Paulo (fls. 66/134), observo que a presente Carta Rogatória foi devidamente cumprida.

Assim, com fulcro no art. 216-X do RI/STJ, determino a devolução da presente
comissão à Justiça Rogante por intermédio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça da Argentina solicita que se proceda à
inquirição do interessado como testemunha, para instruir reclamação trabalhista, nos termos do texto

rogatório.

Intimada, a parte interessada apresentou impugnação (fls. 31-35) discorrendo sobre a
ausência de documentos necessários para a compreensão dos fatos.

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fl. 40).

É o relatório.

Decido.

A impugnação não merece acolhimento.

Segundo o § 2º, do art. 216-Q do Regimento Interno do e. Superior Tribunal de
Justiça, "a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da
decisão e observância dos requisitos previstos neste Regimento".

No caso dos autos, os requisitos para a concessão da ordem foram devidamente
cumpridos, o conteúdo da comissão é claro e a rogatória tramitou pela via diplomática, o que assegura
a autenticidade dos documentos e a competência da autoridade rogante.

Ademais, cuida-se de ato de mera instrução processual, que, por si só, não ofende a
ordem pública. O objeto desta comissão é tão somente a inquirição de testemunha em processo cível.
Destaco, ainda, que para a concessão do
exequatur  não é necessário que a comissão
seja acompanhada de todos os documentos mencionados. Bastam os documentos necessários para a
compreensão da controvérsia, como se verifica
in casu . Nesse sentido, o seguinte precedente desta
Corte:

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. ALEGADA
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.

A comissão está instruída com o pedido formulado pela Justiça rogante e
pela petição inicial, documentos suficientes à compreensão da controvérsia.

– Na concessão do exequatur, esta Corte deve apenas verificar se a
diligência solicitada ofende a soberania nacional e a ordem pública, bem como se há
autenticidade dos documentos e observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005
deste Tribunal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl na CR 3584, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe

de 18/12/2009)

Desta forma, o objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a
soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,

caput
, do RI/STJ, concedo o exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as
providências cabíveis.

Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão