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Movimentações 2016 2015
12/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Diante da manifestação apresentada pela 2ª Vara Federal de Barueri – Seção Judiciária
de São Paulo (fls. 66/134), observo que a presente Carta Rogatória foi devidamente cumprida.
Assim, com fulcro no art. 216-X do RI/STJ, determino a devolução da presente
comissão à Justiça Rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/03/2016
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça da Argentina solicita que se proceda à
inquirição do interessado como testemunha, para instruir reclamação trabalhista, nos termos do texto
rogatório.
Intimada, a parte interessada apresentou impugnação (fls. 31-35) discorrendo sobre a
ausência de documentos necessários para a compreensão dos fatos.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fl. 40).
É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Segundo o § 2º, do art. 216-Q do Regimento Interno do e. Superior Tribunal de
Justiça, "a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da
decisão e observância dos requisitos previstos neste Regimento".
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da ordem foram devidamente
cumpridos, o conteúdo da comissão é claro e a rogatória tramitou pela via diplomática, o que assegura
a autenticidade dos documentos e a competência da autoridade rogante.
Ademais, cuida-se de ato de mera instrução processual, que, por si só, não ofende a
ordem pública. O objeto desta comissão é tão somente a inquirição de testemunha em processo cível.
Destaco, ainda, que para a concessão do exequatur não é necessário que a comissão
seja acompanhada de todos os documentos mencionados. Bastam os documentos necessários para a
compreensão da controvérsia, como se verifica in casu . Nesse sentido, o seguinte precedente desta
Corte:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. ALEGADA
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
– A comissão está instruída com o pedido formulado pela Justiça rogante e
pela petição inicial, documentos suficientes à compreensão da controvérsia.
– Na concessão do exequatur, esta Corte deve apenas verificar se a
diligência solicitada ofende a soberania nacional e a ordem pública, bem como se há
autenticidade dos documentos e observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005
deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na CR 3584, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe
de 18/12/2009)
Desta forma, o objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a
soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
caput , do RI/STJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as
providências cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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