Informações do processo 2016/0102703-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.511
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/04/2016 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial por falta de prequestionamento do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC/1973.

2 - O acórdão recorrido considerou que houve coisa julgada em acórdão anterior
transitado em julgado, o que impossibilitaria o reconhecimento da procedência de um
pedido da parte, não debatendo questões atinentes a litispendência ou identidade de
ações.

3 - O agravo interno defende que houve prequestionamento implícito, todavia, o
fundamento do acórdão recorrido não se baseou na aplicação dos dispositivos a que se
alega violação no recurso especial, deixando de prequestionar a matéria.

4 - Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 28a. Sessão Ordinária - Em 02 de agosto de 2016
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. COISA JULGADA. DISPOSITIVO
ALEGADO COM VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DA SILVA, manejado contra acórdão
oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que restou assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS ATÉ A
DATA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR.
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO
DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA.

1. Trata-se de apelação da sentença que concluiu por julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, após reconhecer a
existência de coisa julgada material.

2. Tendo cm vista que na sentença transita cm julgado proferida a favor do ora
apelante lhe foi reconhecido o direito de receber a gratificação integral até a efetiva
implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos, conceder ao
mesmo o direito ao pagamento integral da gratificação em comento, mesmo após a
condição imposta em julgado anterior que limitou sua percepção integral ao
primeiro ciclo de avaliações, implica, indubitavelmtne, afronta à coisa julgada
material.

3. Precedentes desta egrégia Quarta Turma: AC/RN 08014436920154058400, 4 a Turma, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do
Julgamento: 21/08/2015; AC/RN 08014705220154058400,4 a  Turma, Relator:
Desembargador Federal Edilson Nobre, Data do Julgamento: 27/08/2015 e
Processo n.08014592320154058400, 4 a  Turma, Relator: Desembargador Federal
César Carvalho (Convocado), Data do Julgamento: 20/08/2015.

4. Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Alega que o acórdão recorrido violou o art. 301, § 1º e § 2º, do CPC/1973, aduzindo que
"
não se olvida que o ordenamento jurídico pátrio adotou como regra geral a teoria da tríplice
identidade, prevista no art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, e segundo a qual se identifica a coisa julgada
quando haja, num processo, partes, causa dc pedir c pedido iguais ao de outro feito já transitado cm
julgado. Assim, por esse critério, é necessário existir paridade absoluta entre os três elementos
identificadores dc duas demandas. Em havendo tal identidade, o segundo processo será extinto. Em
não havendo, poder-se-ia cogitar em demandas conexas, mas não em identidades de demanda
"
(e-STJ fl. 186).

Contrarrazões às fls. 194/200 e-STJ.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2:
“Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
.

A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em
embargos de declaração, revela que o art. 301, § 1º e § 2º, do CPC/1973, bem como a teses a ele
vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211

desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8296 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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