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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA
PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO
TÍTULO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o
col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O col. Tribunal de origem, tendo como base o laudo pericial e o acervo
fático-probatório dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, afastou a alegada nulidade do título de
crédito, pois não ficou comprovada nenhuma irregularidade.
3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve fraude na
emissão do cheque, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 554):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação de que o cheque foi emitido
com data retroativa pelo sócio da empresa embargante, que estava
afastado liminarmente das funções de administrador Alegação contrária à
prova dos autos, uma vez que a perícia não constatou qualquer
irregularidade formal no título. Ademais, a data da emissão é exatamente
aquela constante do título, e não a data em que ele deveria (e foi)
apresentado O fato de o cheque ter tido destinação diversa da anotação
do canhoto não é suficiente para caracterização de fraude. Além disso, os
problemas enfrentados pela empresa embargante com relação às
divergências entre seus sócios, não podem atingir terceiros Sentença de
improcedência dos embargos mantida RECURSO DESPROVIDO. "
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 333, 585 e 586 do
CPC, sustentando a nulidade do cheque que subsidia a ação de execução, sob o argumento de que
" nos registros contábeis da empresa recorrente, datados da época da emissão do cheque em
comento, qualquer negociação, transação, ingresso de bem ou serviço que justificasse a emissão de
cheque no valor de R$ 70.000.00 (setenta mil reais, sendo certo que o exequente, ora recorrido, não
possui qualquer relação jurídico-comercial com a empresa Império Cubano, sendo dela, repita-se.
TOTALMENTE DESCONHECIDO " (e-STJ fl. 576); b) " conforme restou patente dos fatos expostos
e da prova produzida, a cártula está descaracterizada. pois ostenta um a data de emissão, e outra
para saque. cinco meses depois, como se fosse um a verdadeira NOTA PROMISSÓRIA " (e-STJ fl.
478); c) " a prova colhida na fase instrutória da ação de embargos à execução leva à inegável
conclusão da INEXIGIBILIDADE DO TITULO, eis que emitido de forma espúria, maculado pela
nódoa inavegável da má-fé " (e-STJ fl. 582); d) " o acórdão recorrido, data máxima venia, não
aplicou corretamente o direito ao caso concreto, mal valorando a prova produzida, qualificando
equivocadamente os fatos e negando, via de consequência, vigência à 1ei federal em apreço " (e-STJ
fl. 597)
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o ora recorrente não indicou quais os dispositivos legais
eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM MOEDA
ESTRANGEIRA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SÚMULA N.° 23/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. (...).
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, revela a
deficiência das razões do Recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284 do
STF: 'É inadimissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'
3. Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não logra o
recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não dá ensejo à
abertura da instância especial pela alínea 'a'.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag nº 777.599/SP, Relator o Ministro LUIZ FUX , DJU de 9/8/2007)
Pela fundamentação recursal, depreende-se uma possível alegação de violação ao art.
535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
De outra parte, registra-se que o c. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório
dos autos, manteve as conclusões da sentença, afastando a alegação do recorrente de nulidade do
título de crédito, in verbis :
"Os extratos da conta corrente estão juntados a fls. 1 19/124 e fls. 177/212, e o
laudo pericial, a fls. 242/280.
De acordo com o perito, não há no cheque qualquer alteração ou rasura e,
apesar de no canhoto não constar data, conclui que ambos foram preenchidos
em datas diversas, levando-se em consideração apenas o desgaste natural das
tintas e do papel-suporte.
Além disso, afirmou que a pessoa que assinou o cheque, Rafael, não foi a
mesma que preencheu o canhoto. Na verdade, a testem unha da em bargante,
Bárbara Rodrigues Dias, assumiu como sua a letra no canhoto, mas não se
recordou especificamente de sua emissão (fls. 406/407).
Dessa forma, conclui-se que não ha provas de que o cheque tenha de fato sido
emitido em momento posterior ao afastamento do sócio Rafael, com data
retroativa.
Some-se a isso, com o bem ressaltou o d. Magistrado a quo, Dr. GUSTAVO
ANTONIO PIERO NILOUMDA, ''os extratos juntados a fls. 1 19/124
comprovam que os cheques com numeração próxima a numeração daquele
que fundamenta a execução foram compensados entre o final do mês de janeiro
e meados do mês de março daquele ano, indicando que não houve fraude no
preenchimento da data do título.'' (fI. 404).
Significa dizer que a data de emissão do cheque é exatamente a que
nele consta - 12/03/2007 -, e não 12/08/2007, data em que ele deveria
e foi apresentado ao banco. Cabe frisar que o cheque pré-datado não
constitui prática ilícita, sendo de uso costumeiro nas relações comerciais.
Além disso, em 12/03/2007, Rafael ainda era administrador da empresa
embargante, portanto, com poderes para assinar cheques, já que a decisão
que determinou o seu afastamento foi proferida em 21/07/2007.
Na mesma linha, o fato de o cheque ter destinação diversa da anotação
do canhoto não é suficiente para revelar a ocorrência de fraude, até
porque a embargante sequer comprova que na ocasião da emissão houve
o mencionado negócio (“consignação de tinas”) com a empresa AMBEV,
ressaltando que, como já visto, o canhoto foi preenchido pela funcionária
da própria embargante, que exercia função administrativa-financeira.
No que tange ao propalado conluio entre o emitente e o exequente, cabe
destacar a ponderação feita pelo MM. Juiz sentenciante: “A prova oral
colhida nos autos foi dirigida na tentativa de configurar que não houve
causa para a emissão do cheque e recebimento pelo engenheiro Wilson
Melro, ouvido a fls. 365/366, e até causou dúvida a respeito. Todavia,
nenhuma das testemunhas tendentes a demonstrar tal circunstância
conhece ou ouviu falar do embargado. Em outras palavras, não há
qualquer comprovação de que o embargado tenha participado ou tido
conhecimento de eventual emissão fraudulenta do cheque, que, como é
cediço, tem como uma de suas características a
possibilidade de circulação, sem que esteja vinculado à causa originária”
(fls. 404/405).
Por fim, os problemas enfrentados pela empresa embargante com relação
às divergências entre seus sócios, não podem atingir terceiros. Logo, se
havia a alegada “ordem interna” impedindo a emissão de cheques em
valor superior a R$ 2.000,00, e, se essa ordem foi descumprida pelo
sócio, essa questão deve ser discutida em procedimento próprio.
Em conclusão, não tendo a apelante trazido aos autos nenhum elemento
novo capaz de infirmar a r. sentença, fica mantida tal como lançada."
(e-STJ, fls. 556/558)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve fraude na emissão do
cheque, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
A propósito, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as
razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as
razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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