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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DECISÃO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MARIA ISAIDES SANTOS PAULINO (MARIA ISAÍDES) ajuizou ação de
revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária contra BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV FINANCEIRA), cujo pedido foi
julgado parcialmente procedente.
A apelação interposta por BV FINANCEIRA foi parcialmente provida e ao
recurso adesivo manejado por MARIA ISAÍDES foi negado provimento, nos termos do acórdão que
ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA, EIS QUE EXPRESSAMENTE
PACTUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §1°, I, LEI ?. 10.931/2004. SEGURO.
POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO
CDC. TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO.
INERENTES A ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE
REPASSE DO CUSTO AO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
FRENTE A RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. TEC. ABUSIVIDADE. CONTRATO FIRMADO
NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ? 3.518/2007, DO CMN. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS EM DOBRO.
INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA (e-STJ, fls.
259/258)
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
BV FINANCEIRA S.A apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 51, IV e XII,
da Lei n. 8.078/90 (CDC). Sustentou a legalidade da cobrança das tarifas administrativas pela
instituição financeira recorrente, denominadas Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro
de Contrato, afirmando haver no contrato previsão expressa em consonância com o dever de
informação e transparência instituídos pelo CDC, o que denota, segundo defende, o consentimento
esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço.
MARIA ISAÍDES ofertou contrarrazões (e-STJ, fls. 394/400).
Recebidos os autos para análise da admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o retorno ao órgão prolator do acórdão
recorrido, para nova análise das questões, em cumprimento ao disposto no inciso II do § 7º do art.
543-C do CPC/73 (e-STJ, fls. 402).
Ao reapreciar as questões julgadas na apelação, à luz do posicionamento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em multiplicidade de recursos sobre questões idênticas, a 18ª
Câmara Cível, exercendo juízo de retratação, reformou o acórdão anteriormente proferido, nos termos
da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
DISCORDÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
QUE DEVE SER EXERCIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7°, INCISO II DO CPC.
TARIFA ADMINISTRATIVA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS
RESP 1251331 E 1255573 JULGADOS PELO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MODIFICADO COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRA TAÇÃO EXERCIDO (e-STJ, fl. 408)
O Tribunal de origem, entendendo prejudicada a análise da questão referente à
Tarifa de Cadastro, tendo em vista a reforma do acórdão quanto ao ponto, após o reexame
determinado pelo art. 543-C do CPC/73, deixou de admitir o apelo nobre sob os fundamentos de
incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à discussão acerca das tarifas administrativas denominadas
Serviços de Terceiros e Tarifa de Registro de Contrato.
BV FINANCEIRA manejou agravo reiterando as razões alegadas no recurso
especial (e-STJ, fls. 419/427).
MARIA ISAÍDES apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 431/432).
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Assim postos os fatos, verifico que o agravo não ultrapassa o conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente seus esteios.
Não houve o adequado enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada,
cumprindo registrar que não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da
decisão agravada, tampouco a mera reprodução das teses sustentadas no apelo nobre.
Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a
incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual é vedado o reexame de provas, deve a parte
agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, providência
da qual a agravante não se desincumbiu.
Assim, o recurso não se mostra viável, o que enseja a sua inadmissão.
Nesse sentido, vejam-se AgRg no AREsp 278.688/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013; AgRg no AREsp
238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
7/8/2014, DJe 18/8/2014; e AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
04/08/2016
Distribuição automática em 01/08/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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