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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
09/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo,
no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
ECONÔMICOS. IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A
PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRENCIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I
E II. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1 .391.198/RS, firmou o
entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada.
2. O STJ também firmou o entendimento de que "incidem os expurgos
inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,
que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano
subsequente".
3. O termo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento
individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, deve ser a data
da citação do devedor na ação coletiva.
4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto
nos arts. 18, 219, 469, I, 475-E, 618, I, do CPC, 16 da Lei nº 7.347/85.
Alega a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos Recursos
Especiais Repetitivos nº 1.391.198 e nº 1.392.245. Aduz que o alcance do título circunscreve-se aos
limites do território do juízo prolator da decisão exequenda, não havendo a abrangência nacional da
decisão. Sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença. Assevera a ilegalidade da
incidência dos reflexos dos planos subsequentes (Planos Collor I e II) e juros remuneratórios.
Argumenta, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no cumprimento
individual de sentença.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 766-774.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Quanto à pretendida suspensão do feito até o julgamento dos REsp nº
1.391.198-RS e nº 1.392.245-DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, observa-se que esta
Corte Superior de Justiça, apreciando requerimentos de sobrestamento dos feitos que lhe estão
submetidos, firmou posicionamento no sentido de que a determinação de suspensão dos processos
prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente atinge os recursos em trâmites perante os
Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Superior. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 203.566/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 24/05/2013; AgRg no AREsp 90.686/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/04/2013; AgRg nos EAg 1210136/AL, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013.
Some-se a isso o fato de os referidos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS e
1.392.245-DF já terem sido apreciados e julgados pela Segunda Seção desta Corte Superior por
ocasião das sessões realizadas, respectivamente, em 13.08.2014 e 08.04.2015, inexistindo motivo que
justifique a suspensão do feito em análise.
4. A questão da necessidade prévia de liquidação não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
5. Observa-se que, no presente caso, após o julgamento das apelações das partes,
inicialmente apenas os exequentes ora recorridos interpuseram recurso especial. Em sequência, em
razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos, em sede de juízo de retratação do rito do art.
543-C do CPC, a Corte local reapreciou a questão da inclusão de expurgos posteriores a janeiro de
1989, dando provimento ao recurso dos exequentes.
Após esse julgamento da Corte local proferido com fundamento no art. 543-C, §7º, II,
do CPC, que se ressalta novamente apenas apreciou a questão da inclusão dos expurgos posteriores
em sede de cumprimento de sentença, a parte ora recorrente interpôs recurso especial.
Desse modo, constata-se a preclusão das matérias relativas ao limite territorial do
órgão julgador, aos juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros de mora por ausência de
interposição do recurso no momento oportuno.
6. No que tange à inclusão dos expurgos inflacionários, cabe consignar que é de longa
data a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera
recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas
de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não
contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título
permanece hígido com a passagem do tempo, em um cenário econômico em que a inflação não é
nula.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Correção monetária. Legítima a
atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida
na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência.
Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 220605, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2001)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO
COMO FATOR DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a
partir de 04.08.1994. Atualização monetária das prestações em atraso. Não
configura ofensa à coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da
correção monetária dos valores devidos. Precedente.
[...]
(RE 290082 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2001, DJ 01-03-2002).
Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção
monetária plena do débito reconhecido em ação civil pública, os expurgos inflacionários do período
de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda,
quando se tratar de um montante fixado pelo título.
Nessa linha são os seguintes precedentes desta Casa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL
APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO
DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991
a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito,
sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas
contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em
fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data
posterior . Tendo a questão federal versada no recurso especial sido
expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA
SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA.
1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária ,
inexiste coisa julgada , de modo que é cabível sua aplicação, em sede de
liquidação de sentença , para garantir a manutenção dos valores efetivamente
devidos.
2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais
decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1096103/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Portanto, na sentença da ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (ou 16.798-9/98), do
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual,
a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, desde que tenha como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.
Entendimento firmado em precedente da Quarta Turma:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL.
PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível
de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de
execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção
monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1322543/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 16/09/2014)
Por fim, cabe colacionar que esse posicionamento também foi seguido em sede de
recurso repetitivo:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS
SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989):
1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se
inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparo, no ponto, porquanto o Tribunal
de origem concluiu ser devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito, ainda
que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que deu origem à sentença
exequenda, não tenha determinado.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 02/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/03/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?