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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
POLIA MAGDA GELESNIACK NAKAMURA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de nulidade
da declaração da disposição testamentária em benefício da Confederação das
Famílias Cristãs - Decisão mantida, pois o agravante não apresentou razões
que permitissem a modificação - Recurso improvido." (fl. 79)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104/107).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 535,
inciso II, e 557 do Código de Processo Civil de 1973, e 1.858, 1.863 e 1.900, incisos II e III, do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
inaplicabilidade do art. 557 do CPC/73 no âmbito da situação de fato constante dos autos; (c)
porque inválida a cláusula testamentária de herdeiro incerto e indeterminado, cuja
determinação de sua identidade está acometida à terceiro, afrontando a orientação legal de que o
testa mento é um ato personalíssimo e unilateral.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 146).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 131 e 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em violação ao art. 557
quando a interposição do recurso de agravo interno possibilita a apreciação, pelo Tribunal, da
questão julgada monocraticamente, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL.
NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO
COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PENHORA E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que dá
provimento ao agravo para determinar a sua autuação como recurso
especial, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de
admissibilidade do recurso nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme
dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade
de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso
manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio
da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento
singular não resultou em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a
interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a
apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso
de apelação, o que supera eventual violação do citado dispositivo.
2. A análise das alegações da recorrente quanto à nulidade da penhora e
excesso de execução, é pretensão vedada nesta seara recursal ante o óbice da
Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no
recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo
regimental. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1341258/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC.
CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
7/STJ.
1. Possível o julgamento com base no art. 557 do CPC, fundado em
jurisprudência dominante do STJ.
2. Fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 557 do CPC em
razão do julgamento monocrático nos Tribunais, quando, mediante a
interposição de agravo interno, a questão é apreciada pelo Órgão Colegiado,
possibilitando o acesso às instâncias extraordinárias.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente
demanda o reexame de provas.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 211.454/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013, g.n. )
No mérito, sustenta que a parte agravante que é possível dar cumprimento à escritura
de testamento porque não consta do documento a qualificação da herdeira legatária Creche São
José, razão pela qual é nula a disposição testamentária, tendo em vista que se refere a pessoa
incerta.
Sobre a questão, o Tribunal Estadual manteve o entendimento da decisão
monocrática que afastou a alegação de invalidade da cláusula testamentária, expressamente,
consignando que não se trata de indicação de pessoa incerta, uma vez que a escritura de
testamento indicou de maneira suficiente a creche beneficiária, cujas informações são aptas a
possibilitar o cumprimento da obrigação. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"Alega a agravante, em resumo, ser indispensável o julgamento colegiado,
não cabendo, neste caso concreto, a deliberação monocrática pelo relator.
Diz que a decisão não foi fundamentada, e insiste na tese que o testamento
não observa a regra do inciso II do artigo 993 do Código de Processo Civil e
artigos 1.858, 1.863 e 1.900 do Código Civil.
Constou expressamente na decisão:
“Ao contrário do entendimento dos agravantes, a Escritura de
Testamento é suficiente clara ao apontar como beneficiária a
“CRECHE SÃO JOSÉ, mantida pela CONFEDERAÇÃO DAS
FAMÍLIAS CRISTÃS EM SÃO PAULO" . Esta circunstância afasta a
alegação de indicação de pessoa incerta, ou cuja identidade não se
possa averiguar. é de se questionar se estas informações
impossibilitariam eventual cobrança do cumprimento de obrigação,
em situação distinta. Por certo a resposta é negativa.
Conforme citação de NELSON NERY JÚNIOR e ROSAMARIA DE
ANDRADE NERY (Código Civil comentado, 8 a edição, atualizada,
Editora RT, São Paulo, 2011, pg. 1348): “A vontade do testador,
declarada por meio de formas solenes impostas por lei, deve ser
respeitada. Para tanto, prevalece sempre o “fator subjetivo, cogitando-
se antes do mais da vontade, expressa ou presumida do estipulante"
(Nonato, Estudos, v. III, n. 849.pg. 253). A atividade interpretativa, por
isso, deve buscar indagar a real determinação volitiva do testador".
Como lecionam SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DEOLIVEIRA:
“...a expressão usada no testamento deve interpretar-se “naturaliter",
e não“civiliter", ou seja, não literalmente ou no sentido técnico-
jurídico, mas naquele que presumivelmente estaria na mente do
testador". (Inventario e Partilhas - Direito das Sucessões, Teoria e
Prática 22a edição Livraria e Editora Universitária de Direito,
22aedição, 2009, pg.260)
Há indicação testamentária que não fere a ordem pública sucessória, a
moral ou os bons costumes. A vontade do testador é clara, limitando a
doação a bens específicos, demonstrando sua intenção de doar sem
necessidade de conjecturas para entendimento da sua pretensão ." (fls.
81/82, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nas razões do especial a agravante não particularizou, de forma clara,
alínea, bem como quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo
aresto atacado. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a
controvérsia, incide a Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca
da validade do testamento particular, tal como postulada nas razões do
apelo especial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 345.260/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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