Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 967126 - SP (2016/0213292-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : POLIA MAGDA GELESNIACK NAKAMURA
ADVOGADO : LUCIANA SOARES BUSCHINELLI - SP094036
INTERES. : NEUSA FERREIRA MARQUES DE OLIVEIRA
INTERES. : HENRIQUE LEVY - ESPÓLIO
REPR. POR : ESTHER SEIXAS LEVY - INVENTARIANTE
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
POLIA MAGDA GELESNIACK NAKAMURA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de nulidade
da declaração da disposição testamentária em benefício da Confederação das
Famílias Cristãs - Decisão mantida, pois o agravante não apresentou razões
que permitissem a modificação - Recurso improvido." (fl. 79)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104/107).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 535,
inciso II, e 557 do Código de Processo Civil de 1973, e 1.858, 1.863 e 1.900, incisos II e III, do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
inaplicabilidade do art. 557 do CPC/73 no âmbito da situação de fato constante dos autos; (c)
porque inválida a cláusula testamentária de herdeiro incerto e indeterminado, cuja
determinação de sua identidade está acometida à terceiro, afrontando a orientação legal de que o
testa mento é um ato personalíssimo e unilateral.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 146).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 131 e 535, inciso II, do Código de
Processos na página
2016/0213292-4Confirma a exclusão?