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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno interposto por ONDANIR BORTOLINI contra as
decisões de minha relatoria de fls. 1.086/1.090 e 1.091/1.095 em que reconsiderei a
decisão de fls. 993/998, para conhecer e dar provimento ao recurso especial do
MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a ausência de fumus
boni iuris , pois os atos de improbidade imputados aos réus ocorreram há quase dez
anos, não estando presente demonstração suficiente da plausibilidade do direito
alegado na ação e para tanto não se prestando os fundamentos do voto vencido
constante do acórdão recorrido, máxime a incidência da Súmula 7 do STJ a impedir a
revisão da situação fática.
Aduz inaplicável o Tema 701 do STJ, não se podendo presumir o periculum
in mora em ações de improbidade administrativa, consoante a Lei 14.230/2021 e o
quanto decidido no AgInt no REsp 2.059.096/PE, pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito
ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.138/1.141).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.257), e
foi assim delimitada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015,
C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24,
DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da
controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa
(Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o
valor de eventual multa civil". II. Recurso Especial afetado ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28/9/2016)
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução
dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão
dos recursos representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos
do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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