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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADÃO PADILHA DE ABREU
contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do seu agravo para negar provimento ao
recurso especial em decisão assim ementada (fl. 510, e-STJ):
" PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM
REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. "
Nos presentes embargos, o embargante aduz em síntese que a decisão monocrática,
ora embargada, afasta a posição anteriormente consolidada nas Primeira e Segunda Turmas do STJ,
" entendendo sofrer a incidência do prazo decadencial as ações que tratam do direito ao melhor
benefício através de nova exegese da ratio decidendi do RESP 1407.710 frente ao entendimento
consolidado nos Tema 544/STJ e 313 STF que, com a máxima vênia, não servem para obstar o
distinguishing entre o pedido desta ação e a verificação de incidência do prazo decadencial " (fl.
531, e-STJ).
Argumenta que não se pode relativizar o comando norteador dado no REsp
1.407.710, sob pena de " desconsiderar a imperiosidade da integridade e coerência de suas decisões "
(fl. 537, e-STJ). Diz que não se pode fazer uma interpretação restritiva do art. 103 da Lei de
benefícios.
Obtempera que o prazo decadencial para revisão da RMI somente começa a partir do
trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito da parte (no caso uma sentença trabalhista).
Sustenta, por fim, que " a discussão envolvendo a escolha do melhor benefício guarda
distância daquela sobre o prazo de decadência que se restringe às hipóteses de revisão " (fl. 550,
e-STJ).
A parte embargada, instada a manifestar-se, requer a rejeição dos embargos, porquanto
a decisão embargada não padece dos vícios do art. 535 do CPC/73.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece acolhida.
Os embargos declaratórios são cabíveis somente para a modificação do julgado que
apresenta-se omisso, contraditório ou obscuro ou, ainda, para a correção de erro material, nos termos
do art. 1.022 do novo diploma processual.
Ocorre que o embargante não apontou nenhuma destas hipóteses em seu recurso,
sendo sua inconformidade apenas quanto à questão de incidência do prazo decadencial para revisão
de benefício previdenciário.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ÍNDICE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. MATÉRIA
NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a
ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada nos autos.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 194.959/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS . ART. 544
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses
pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
(...)
III. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Ministro GILSON
DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2013, DJe 9/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1353405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
Conforme consignado na análise monocrática, não se trata de promover "revisão" da
jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos
firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE
626.489/SE).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM
REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE). RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ADÃO PADILHA DE ABREU, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a decadência para revisão do benefício
previdenciário.
A ementa do julgado (fl. 355, e-STJ):
" PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO
CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103
DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO
GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ
entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual
de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de
01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua
classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em
que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. "
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para fins de
prequestionamento (fls. 377/384, e-STJ).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 2º, 128,
165, 458 e 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre as normas que fundamentam a sua tese.
No mérito, aponta violação dos arts. 6º, § 2º, da LINDB; 127 do CPC; e 103 da Lei n.
8.213/91, bem como aponta divergência jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que não houve a
decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fls. 497/498, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O apelo não merece provimento.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO
De início, impende salientar que não há ofensa ao comando dos arts. 2º, 128, 165, 458
e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
sendo que o Tribunal de origem demonstrou amplamente, em juízo de retratação, as razões do seu
convencimento para a aplicação da decadência.
DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA
O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se
submete aos preceitos do art. 103, da Lei 8.213/91, de modo que concedido o benefício antes da MP
1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a
contar da vigência da medida provisória.
Irresignado com o reconhecimento da decadência, o segurado aduz tese de que o
prazo decadencial não lhe teria aplicação, pois o que busca é a concessão do benefício mais
vantajoso, questão que não teria sido debatida no processo administrativo de concessão do benefício
e afastaria, consequentemente, as disposições do indigitado normativo.
Quando a alegação recursal se baseia na ausência de debate de questão no processo
administrativo de concessão do benefício, precedentes da Segunda Turma vêm se alinhando em
afastar a aplicabilidade do prazo decadencial.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no
sentido de que ' a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial
limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir
aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração ' (AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto
o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera
decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não
apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional.
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.551.715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS
revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997
(D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da
concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o
prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do
deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.558.259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015.)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio
direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de
apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1.563.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016.)
Com efeito, uma melhor análise do tema deve nos levar à revisão do entendimento de
que questões não ventiladas no processo administrativo não estão sujeitas aos efeitos da decadência.
A temática do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 já foi objeto de
análise nesta Corte, em que a Primeira Seção, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais
1.309.529/PR e 1.326.114/SC de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentou que é o ato
concessório que marca o termo inicial para o segurado exercer eventual direito de provocar a
modificação deste ato, que, a toda evidência, consubstancia-se no deferimento do benefício existente
no processo administrativo. O não exercício de impugnação no prazo legal conduz à inafastável
extinção do direito revisional.
Para melhor ilustração, transcrevo excerto do voto proferido:
"Primeiramente cabe definir sobre o que incide o prazo decadencial em
comento. Para isso, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o
direito à revisão do benefício, o que também é fundamental para averiguar o respeito
ao direito adquirido.
O direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático
e se materializa com o ato de concessão. Nenhuma lei poderia desconstituir um
benefício concedido sob a égide de lei anterior, o que é garantido pelo princípio
constitucional do direito adquirido.
Já o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado de provocar
a modificação do ato concessório. Esse direito não se confunde com o próprio direito
ao benefício. Consiste na possibilidade de provocar revisão.
A decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre esse direito
exercitável de natureza contínua, que, por conseguinte, está sujeito à alteração de
regime jurídico. Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e
não o direito ao benefício.
Diante da distinção acima, fica afastada qualquer possibilidade de violação do
direito adquirido, pois este não abrange a garantia a regime jurídico.
No caso específico, portanto, até 27.6.1997 – dia anterior à publicação da MP
1.523-9/1997 – os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico
que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo
decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente.
Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de
revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso
futuro de prazo.
Já a contar de 28.6.1997, com a publicação da inovação legal precitada, os
mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez
sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração
legislativa (MP 1.523-9/1997).
Sob esses pressupostos e como já ressaltado, as teses de violação do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito não merecem acolhimento. Como demonstrado, o
direito de revisão é respeitado se aplicado o prazo decadencial aos benefícios
concedidos anteriormente à lei instituidora, cuja vigência define o termo inicial de
contagem do prazo.
Violar-se-ia, por sua vez, o direito adquirido dos segurados se fosse iniciada a
contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor do
novo regime.
Em observância, portanto, ao art. 6º da LINDB (ex-LICC), a lei nova tem
aplicação imediata, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada.
Outra reflexão pertinente é sobre o princípio da isonomia. Após 28.6.1997, e
adotando-se o entendimento do acórdão recorrido, os segurados da Previdência
Social que tiveram benefícios concedidos antes dessa data teriam direito de revisão
ad perpetuam; e os outros, sob o termo final do art. 103 da Lei 8.213/1991. Isso
porque aos primeiros seria garantido o direito adquirido ao regime jurídico anterior,
o que é inadmissível.
(...)
A lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, portanto. Mas o termo
inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora.
Alinhando-se ao entendimento da Corte Especial e atenta às constatações aqui
reproduzidas, a Primeira Seção, em acórdão de lavra do eminente Ministro Teori
Albino Zavascki, passou a aplicar essa orientação
27/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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