Informações do processo 2016/0021630-9

Movimentações 2018 2016

14/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PAULA DE ABREU MACHADO DERZI BOTELHO - MG062016

ANDRÉ MENDES MOREIRA - MG087017
PATRÍCIA DANTAS GAIA - MG103073

SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) - MG009007N

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS.

CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.

APLICAÇÃO.

1. Em interpretação ao art. 26 da Lei n. 9.250/1995, firmou-se o
entendimento nesta Corte Superior pela estrita observância da hipótese legal,

afastando-se a incidência do imposto de renda sobre bolsa de estudos

somente quando caracterizada a doação financeira, o que, por consequência,

enseja a inexistência de contraprestação do serviço desenvolvido pelo

contribuinte.

2. A depender da situação fática delimitada pelo Tribunal de origem, tem-se
entendido, com apoio na Súmula 7 desta Corte, pela inadequação do recurso

especial para se decidir a respeito da real natureza da verba paga ao

beneficiário da bolsa de estudos. Precedentes.

3. Hipótese em que a análise recursal demandaria a interpretação da
legislação que instituiu a bolsa de estudos a candidatos do concurso da

magistratura, bem como a investigação das atividades desenvolvidas pelos

candidatos durante a realização da etapa eliminatória do curso de formação,
razões pelas quais o recurso especial não pode ser conhecido, por encontrar

óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).

(2580)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.038 - RS (2016/0275711-9)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : RAFAEL BONES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826

FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813

RICARDO FERNANDES BOLSSON - RS073059

EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS

PROCURADOR : LUÍS FERNANDO MARCONDES FARINATTI E OUTRO(S) -

RS026341

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA RELATIVA À REGULARIDADE DE AUTUAÇÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das

premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, assim como os

dispositivos legais tidos por violados não contêm comandos capazes de

sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido,

de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF

(" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO E OUTRO(S) -

MG046631N

AGRAVADO : BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA

AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO DOMINGUES JUNIOR

AGRAVADO : DANIELLE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO    : DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS

AGRAVADO    : ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE

AGRAVADO : FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES
AGRAVADO : GISA CARINA GADELHA SABINO

AGRAVADO : GUSTAVO CESAR SANT ANA

AGRAVADO : JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA

AGRAVADO    : LEONARDO CURTY BERGAMINI

AGRAVADO    : LUDMILA LINS GRILO

AGRAVADO    : MARCIO BESSA NUNES

AGRAVADO    : RAFAEL LOPES LORENZONI

AGRAVADO    : RODRIGO EUSTAQUIO FAVATO FERREIRA

AGRAVADO    : SAULO CARNEIRO ROQUE

AGRAVADO    : VINICIUS DA SILVA PEREIRA

AGRAVADO : WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI

AGRAVADO : WILLIAM MATHEUS FOGACA DE MORAES
ADVOGADOS : MISABEL DE ABREU

MACHADO DERZI - MG016082

PAULA DE ABREU MACHADO DERZI BOTELHO - MG062016

ANDRÉ MENDES MOREIRA - MG087017

PATRÍCIA DANTAS GAIA - MG103073

SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) - MG009007N


Retirado da página 2542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) - MG009007N

DECISÃO

Trata-se de agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende
admissão de recurso especial, no qual alega violação do art. 43, I, do Decreto n. 3.000/1999 e do art.

26 da Lei n. 9.250/1995, e discute a isenção de imposto de renda aos valores recebidos por
magistrado a título de bolsa para estudos.

Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido porque encontraria óbice na

Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.

Contraminuta apresentada por BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA

COSTA e OUTROS.

Passo a decidir.

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, importa mencionar que BRENO REGO PINTO

RODRIGUES DA COSTA e 17 outros, "todos alunos do curso preparatório para ingresso na
carreira da magistratura do TJ/MG", impetraram mandado de segurança contra ato do
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "que autorizou
descontos do imposto de renda sobre as bolsas de estudos concedidas aos candidatos participantes da
sexta etapa do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura do
Estado de Minas Gerais - edital n. 01/2011, etapa essa correspondente ao 3º curso de formação para

ingresso na carreira da magistratura" (e-STJ fl. 2).

O Tribunal de Justiça concedeu a segurança. Vejamos, no que interessa, o

teor do voto condutor do acórdão a quo :

O presente writ fora impetrado contra ato praticado pelo I.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
que determinou a realização do desconto do imposto de renda sobre as bolsas
de estudos concedidas aos impetrantes para participação no curso de

formação para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Minas

Gerais.

Os impetrantes afirmam, na exordial, ser candidatos participantes da sexta
etapa do concurso público de provas e títulos para ingresso na Magistratura

estadual, fazendo jus à percepção de bolsa de estudos cujo valor mensal
corresponde a 50% do subsídio do cargo inicial da carreira.

Narram que, em resposta ao ofício nº 57/2012/DIRFIN, da Diretoria

Executiva de Finanças e Execução Orçamentária do TJMG, o
Desembargador Presidente autorizou o desconto em folha do imposto de

renda sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos aos participantes do

curso de formação em andamento.

Sustentam a ilegalidade do ato, argumentando que a bolsa de estudos é verba
isenta da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 26, da Lei

Federal nº 9.250/95, pois o benefício possui natureza de doação, além de ser

pago exclusivamente para que os candidatos se dediquem aos estudos, de
forma que não importa na percepção de vantagens pelo Tribunal de Justiça.

A D. autoridade coatora, ao prestar informações, sustentou a legalidade do

ato, argumentando que a isenção prevista na norma federal não se aplica ao

caso em tela, porquanto o auxílio financeiro percebido pelos candidatos

matriculados no curso de formação, a despeito de ter sido denominado

"bolsa", destina-se à capacitação de futuros profissionais para o exercício das

atribuições da Magistratura, importando, na verdade, em investimento do

Poder Judiciário com a finalidade de auferir vantagens e benefícios futuros,

advindos de um quadro de profissionais capacitados e seguros na prestação

jurisdicional.

O punctum dolens da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato
administrativo que determinou a realização do desconto de imposto de renda

sobre a bolsa de estudos percebida pelos impetrantes em razão da
participação em curso de formação para ingresso na Magistratura.

Para tal desiderato, necessário é perquirir acerca da natureza jurídica da
referida verba, isto é, se se trata de retribuição pecuniária paga a "servidor"
(caráter remuneratório), ou, ao contrário, se consiste no pagamento de bolsa

de estudos, caracterizando doação, de forma a se enquadrar na hipótese de

isenção prevista no art. 26 da Lei Federal nº 9.250/95, que assim dispõe:

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de
pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os
resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador,
nem importem contraprestação de serviços.

Nesse contexto, como já consignado na decisão deferitória da liminar,
entendo que o benefício em apreço enquadra-se na definição contida na
norma acima transcrita, na medida em que é pago aos candidatos à ingresso
na magistratura com a finalidade de lhes assegurar dedicação exclusiva
aos estudos, não havendo contraprestação de serviços, pois os

candidatos não executam quaisquer tarefas em favor do Estado .

Ademais, não há que se falar na percepção de vantagem financeira para o

doador, posto que o Estado não se beneficia diretamente com o resultado dos
estudos.

Finalmente, consigno que o curso de formação consiste em etapa do
concurso público para ingresso na carreira da Magistratura, com
caráter eliminatório e classificatório, de forma que o ingresso na
carreira depende da aprovação no curso ; assim, os candidatos não podem
ser considerados como servidores públicos, na medida em que não possuem,
pelo simples fato de participarem do curso, vínculo jurídico-profissional com
o Estado.

Diante desses elementos, conclui-se que a bolsa de estudos percebida pelos
impetrantes possui natureza jurídica de doação, o que afasta a possibilidade
de incidência do imposto de renda.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS À
TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO. CURSO DE FORMAÇÃO
PARA DELEGADO DE POLÍCIA. LEI Nº 9.250/95. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

1. O imposto de renda não incide sobre as bolsas de estudo e de
pesquisa.

2. É que resta textual a Lei 9.250/95, art. 26, no sentido de que; verbis:
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de
pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os
resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador,

nem importem contraprestação de serviços.

3. Categorização engendrada pelo Tribunal a quo com ampla cognição

sobre a natureza da verba sub judice de que as verbas recebidas em

virtude da freqüência no curso de formação de delegado da polícia não

resulta em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto

de renda, na forma do artigo 43 do CTN, considerando a isenção

preceituada pelo art. 26 da Lei 9.250/95. Precedente: Resp: 410.500,

Relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado em 01.06.2006.

4. Obediência aos princípios da legalidade e tipicidade tributária, uma
vez que vedada a analogia para a criação de tributos, mercê de o

método integrativo não ter lugar ante a ausência de lacuna legal, nem,

ao revés, da previsão textual de isenção.

5. A discussão a respeito dos requisitos e pressupostos fáticos

caracterizadores da referida verba, ensejaria a análise de matéria de

prova, sendo vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.1

Destarte, apresenta-se ilegal o desconto do imposto de renda sobre as bolsas

de estudos em apreço.

Ante o exposto, concedo a segurança para: (i) declarar o direito dos
impetrantes à isenção do imposto de renda sobre as bolsas de estudos

percebidas em razão da participação no curso de formação para ingresso na

Magistratura, (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar
descontos a esse título; (iii) autorizar a compensação dos valores
eventualmente descontados após o ajuizamento do writ, atualizados pela taxa

SELIC, desde o trânsito em julgado, com os valores relativos ao imposto de

renda incidente sobre o subsídio dos impetrantes.

Custas na forma da lei.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem acréscimo de

fundamentação.

Pois bem.

O art. 26 da Lei n. 9.250/1995 dispõe:

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas

atividades não representem vantagem para o doador, nem importem

contraprestação de serviços .

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem

vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas
de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos

servidores das redes públicas de educação profissional, científica e
tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do

art. 9º da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pela Lei n.

12.816, de 2013).

Sobre esse dispositivo, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é
pela estrita observância da hipótese legal, afastando a incidência do imposto somente quando

caracterizada a doação financeira, o que, de consequência, enseja a inexistência de contraprestação
do serviço desenvolvido pelo contribuinte.

Todavia, a depender da situação fática delimitada pelo Tribunal de origem,
tem-se entendido, com apoio na Súmula 7 desta Corte, pela inadequação do recurso especial para se

decidir a respeito da real natureza da verba paga ao beneficiário da bolsa de estudos.

A respeito, confiram-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA.

IMPOSTO DE RENDA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão