Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
14/11/2018 Visualizar PDF
PAULA DE ABREU MACHADO DERZI BOTELHO - MG062016
ANDRÉ MENDES MOREIRA - MG087017
PATRÍCIA DANTAS GAIA - MG103073
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) - MG009007N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. Em interpretação ao art. 26 da Lei n. 9.250/1995, firmou-se o
entendimento nesta Corte Superior pela estrita observância da hipótese legal,
afastando-se a incidência do imposto de renda sobre bolsa de estudos
somente quando caracterizada a doação financeira, o que, por consequência,
enseja a inexistência de contraprestação do serviço desenvolvido pelo
contribuinte.
2. A depender da situação fática delimitada pelo Tribunal de origem, tem-se
entendido, com apoio na Súmula 7 desta Corte, pela inadequação do recurso
especial para se decidir a respeito da real natureza da verba paga ao
beneficiário da bolsa de estudos. Precedentes.
3. Hipótese em que a análise recursal demandaria a interpretação da
legislação que instituiu a bolsa de estudos a candidatos do concurso da
magistratura, bem como a investigação das atividades desenvolvidas pelos
candidatos durante a realização da etapa eliminatória do curso de formação,
razões pelas quais o recurso especial não pode ser conhecido, por encontrar
óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).
(2580)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.038 - RS (2016/0275711-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE : RAFAEL BONES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
RICARDO FERNANDES BOLSSON - RS073059
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS
PROCURADOR : LUÍS FERNANDO MARCONDES FARINATTI E OUTRO(S) -
RS026341
EMENTAADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA RELATIVA À REGULARIDADE DE AUTUAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das
premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, assim como os
dispositivos legais tidos por violados não contêm comandos capazes de
sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido,
de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF
(" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO E OUTRO(S) -
MG046631N
AGRAVADO : BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO DOMINGUES JUNIOR
AGRAVADO : DANIELLE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO : DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS
AGRAVADO : ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE
AGRAVADO : FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES
AGRAVADO : GISA CARINA GADELHA SABINO
AGRAVADO : GUSTAVO CESAR SANT ANA
AGRAVADO : JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA
AGRAVADO : LEONARDO CURTY BERGAMINI
AGRAVADO : LUDMILA LINS GRILO
AGRAVADO : MARCIO BESSA NUNES
AGRAVADO : RAFAEL LOPES LORENZONI
AGRAVADO : RODRIGO EUSTAQUIO FAVATO FERREIRA
AGRAVADO : SAULO CARNEIRO ROQUE
AGRAVADO : VINICIUS DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO : WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI
AGRAVADO : WILLIAM MATHEUS FOGACA DE MORAES
ADVOGADOS : MISABEL DE ABREU
MACHADO DERZI - MG016082
PAULA DE ABREU MACHADO DERZI BOTELHO - MG062016
ANDRÉ MENDES MOREIRA - MG087017
PATRÍCIA DANTAS GAIA - MG103073
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) - MG009007N
01/10/2018 Visualizar PDF
25/04/2018
22/03/2018
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) - MG009007N
DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende
admissão de recurso especial, no qual alega violação do art. 43, I, do Decreto n. 3.000/1999 e do art.
26 da Lei n. 9.250/1995, e discute a isenção de imposto de renda aos valores recebidos por
magistrado a título de bolsa para estudos.
Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido porque encontraria óbice na
Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.
Contraminuta apresentada por BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA
COSTA e OUTROS.
Passo a decidir.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, importa mencionar que BRENO REGO PINTO
RODRIGUES DA COSTA e 17 outros, "todos alunos do curso preparatório para ingresso na
carreira da magistratura do TJ/MG", impetraram mandado de segurança contra ato do
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "que autorizou
descontos do imposto de renda sobre as bolsas de estudos concedidas aos candidatos participantes da
sexta etapa do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura do
Estado de Minas Gerais - edital n. 01/2011, etapa essa correspondente ao 3º curso de formação para
ingresso na carreira da magistratura" (e-STJ fl. 2).
O Tribunal de Justiça concedeu a segurança. Vejamos, no que interessa, o
teor do voto condutor do acórdão a quo :
O presente writ fora impetrado contra ato praticado pelo I.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
que determinou a realização do desconto do imposto de renda sobre as bolsas
de estudos concedidas aos impetrantes para participação no curso de
formação para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Minas
Gerais.
Os impetrantes afirmam, na exordial, ser candidatos participantes da sexta
etapa do concurso público de provas e títulos para ingresso na Magistratura
estadual, fazendo jus à percepção de bolsa de estudos cujo valor mensal
corresponde a 50% do subsídio do cargo inicial da carreira.
Narram que, em resposta ao ofício nº 57/2012/DIRFIN, da Diretoria
Executiva de Finanças e Execução Orçamentária do TJMG, o
Desembargador Presidente autorizou o desconto em folha do imposto de
renda sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos aos participantes do
curso de formação em andamento.
Sustentam a ilegalidade do ato, argumentando que a bolsa de estudos é verba
isenta da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 26, da Lei
Federal nº 9.250/95, pois o benefício possui natureza de doação, além de ser
pago exclusivamente para que os candidatos se dediquem aos estudos, de
forma que não importa na percepção de vantagens pelo Tribunal de Justiça.
A D. autoridade coatora, ao prestar informações, sustentou a legalidade do
ato, argumentando que a isenção prevista na norma federal não se aplica ao
caso em tela, porquanto o auxílio financeiro percebido pelos candidatos
matriculados no curso de formação, a despeito de ter sido denominado
"bolsa", destina-se à capacitação de futuros profissionais para o exercício das
atribuições da Magistratura, importando, na verdade, em investimento do
Poder Judiciário com a finalidade de auferir vantagens e benefícios futuros,
advindos de um quadro de profissionais capacitados e seguros na prestação
jurisdicional.
O punctum dolens da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato
administrativo que determinou a realização do desconto de imposto de renda
sobre a bolsa de estudos percebida pelos impetrantes em razão da
participação em curso de formação para ingresso na Magistratura.
Para tal desiderato, necessário é perquirir acerca da natureza jurídica da
referida verba, isto é, se se trata de retribuição pecuniária paga a "servidor"
(caráter remuneratório), ou, ao contrário, se consiste no pagamento de bolsa
de estudos, caracterizando doação, de forma a se enquadrar na hipótese de
isenção prevista no art. 26 da Lei Federal nº 9.250/95, que assim dispõe:
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de
pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os
resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador,
nem importem contraprestação de serviços.
Nesse contexto, como já consignado na decisão deferitória da liminar,
entendo que o benefício em apreço enquadra-se na definição contida na
norma acima transcrita, na medida em que é pago aos candidatos à ingresso
na magistratura com a finalidade de lhes assegurar dedicação exclusiva
aos estudos, não havendo contraprestação de serviços, pois os
candidatos não executam quaisquer tarefas em favor do Estado .
Ademais, não há que se falar na percepção de vantagem financeira para o
doador, posto que o Estado não se beneficia diretamente com o resultado dos
estudos.
Finalmente, consigno que o curso de formação consiste em etapa do
concurso público para ingresso na carreira da Magistratura, com
caráter eliminatório e classificatório, de forma que o ingresso na
carreira depende da aprovação no curso ; assim, os candidatos não podem
ser considerados como servidores públicos, na medida em que não possuem,
pelo simples fato de participarem do curso, vínculo jurídico-profissional com
o Estado.
Diante desses elementos, conclui-se que a bolsa de estudos percebida pelos
impetrantes possui natureza jurídica de doação, o que afasta a possibilidade
de incidência do imposto de renda.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS À
TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO. CURSO DE FORMAÇÃO
PARA DELEGADO DE POLÍCIA. LEI Nº 9.250/95. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O imposto de renda não incide sobre as bolsas de estudo e de
pesquisa.
2. É que resta textual a Lei 9.250/95, art. 26, no sentido de que; verbis:
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de
pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os
resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador,
nem importem contraprestação de serviços.
3. Categorização engendrada pelo Tribunal a quo com ampla cognição
sobre a natureza da verba sub judice de que as verbas recebidas em
virtude da freqüência no curso de formação de delegado da polícia não
resulta em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto
de renda, na forma do artigo 43 do CTN, considerando a isenção
preceituada pelo art. 26 da Lei 9.250/95. Precedente: Resp: 410.500,
Relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado em 01.06.2006.
4. Obediência aos princípios da legalidade e tipicidade tributária, uma
vez que vedada a analogia para a criação de tributos, mercê de o
método integrativo não ter lugar ante a ausência de lacuna legal, nem,
ao revés, da previsão textual de isenção.
5. A discussão a respeito dos requisitos e pressupostos fáticos
caracterizadores da referida verba, ensejaria a análise de matéria de
prova, sendo vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.1
Destarte, apresenta-se ilegal o desconto do imposto de renda sobre as bolsas
de estudos em apreço.
Ante o exposto, concedo a segurança para: (i) declarar o direito dos
impetrantes à isenção do imposto de renda sobre as bolsas de estudos
percebidas em razão da participação no curso de formação para ingresso na
Magistratura, (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar
descontos a esse título; (iii) autorizar a compensação dos valores
eventualmente descontados após o ajuizamento do writ, atualizados pela taxa
SELIC, desde o trânsito em julgado, com os valores relativos ao imposto de
renda incidente sobre o subsídio dos impetrantes.
Custas na forma da lei.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem acréscimo de
fundamentação.
Pois bem.
O art. 26 da Lei n. 9.250/1995 dispõe:
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços .
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem
vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas
de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos
servidores das redes públicas de educação profissional, científica e
tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do
art. 9º da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pela Lei n.
12.816, de 2013).
Sobre esse dispositivo, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é
pela estrita observância da hipótese legal, afastando a incidência do imposto somente quando
caracterizada a doação financeira, o que, de consequência, enseja a inexistência de contraprestação
do serviço desenvolvido pelo contribuinte.
Todavia, a depender da situação fática delimitada pelo Tribunal de origem,
tem-se entendido, com apoio na Súmula 7 desta Corte, pela inadequação do recurso especial para se
decidir a respeito da real natureza da verba paga ao beneficiário da bolsa de estudos.
A respeito, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA.
IMPOSTO DE RENDA.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?