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Movimentações 2016 2014
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por ROGÉRIO
TADEU PELACHINI, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado
pela Ministra Regina Helena Costa.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.663/1.673.
Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, ADMITO o
recurso ordinário em mandado de segurança.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
13/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2016 às 18:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao autor para manifestação sobre a
alegação de perda de objeto.:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora."
17/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de maio de 2016(Data do Julgamento)
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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