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08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADENIR ROQUE TIBÚRCIO
contra decisão de fls. 1.102/1.104, por mim proferida, considerada publicada em 16/06/2016 (fl.
1.105) , na qual não conheci do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente
incabível, nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º do Novo Código de Processo
Civil.
Alega a parte Embargante que a decisão impugnada restou omissa, " pois o Supremo
Tribunal Federal, acabou por meio do citado AI n. 791292, somente entendendo pela inocorrência
de violação ao princípio da motivação naquele caso específico " (fl. 1.110).
Salienta, ainda, que "[...] a análise acerca da violação ou não do dispositivo
constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal " (fl. 1.110), bem como " que
a Decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto é combatida via Recurso de
Agravo " (fl. 1.111).
Requer, ao final, " sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, nos
termos de sua fundamentação para sanar-se a contradição/omissão havida e, por consequência,
após as formalidades legais, seja o Recurso Extraordinário e/ou o Agravo interposto recebido e
encaminhado ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para que o mesmo reaprecie a questão por
uma de suas Colendas Turmas, dando-lhe provimento " (fl. 1.111).
É o relato do necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Pois bem. Na decisão em que julguei prejudicado o recurso extraordinário (fls.
1.085/1.088), esclareci que no tocante à alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Dessa forma, em decorrência do reconhecimento da citada repercussão geral, não
procede a alegação de que a Suprema Corte entendeu pela " inocorrência de violação ao princípio da
motivação " (fl. 1.110) somente no caso específico do AI-RG-QO n.º 791.292/PE. E, como o acórdão
outrora impugnado restou devidamente fundamentado, o recurso extraordinário interposto foi
corretamente julgado prejudicado, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil
de 1973.
De outra parte, às fls. 1.102/1.104, consignei que a decisão que indefere liminarmente
ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno – e não agravo
nos próprios autos –, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade,
conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem
no AI n.º 760.358/SE, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010.
Assim, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento, mostra-se
inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não mais existir dúvida quanto ao
recurso adequado .
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; grifei.)
A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil , sobreveio regra
expressa consignando o exato mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, ex vi do § 2.º do art. 1.030 :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno , nos termos do art. 1.021. " (grifei)
Afastada a suposta omissão, verifica-se que a parte Embargante não aponta qualquer
hipótese de cabimento dos aclaratórios, sendo que a sua real pretensão é a rediscussão de questão
suficientemente decidida, o que não se coaduna com a via eleita.
Desse modo, considerando que a decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário foi considerada publicada em 31/03/2016 (fl. 1.089), quinta-feira, e que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em
julgado em 23/04/2016 .
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido nestes
autos, razão pela qual o presente recurso integrativo não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ADENIR ROQUE TIBÚRCIO
contra decisão de fls. 1.085/1.088, considerada publicada em 31/03/2016 (fl. 1.089), na qual
julguei prejudicado o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil de 1973.
É o breve relatório. Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto
ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno.
Com igual conclusão, ilustrativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; grifei.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão
de repercussão geral" e que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo
de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria".
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no ARE no RE no AgRg nos
EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014; grifei.)
A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil, sobreveio regra
expressa consignando o exato mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, ex vi do § 2.º do art. 1.030:
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno , nos termos do art. 1.021. " (grifei)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADENIR ROQUE TIBÚRCIO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
ementado nos seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART.
544, PARÁGRAFO 4º, INCISO I. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. " (Fl. 1.047)
Alega o Recorrente, além da repercussão geral da matéria, contrariedade aos arts. 5.º,
inciso XXXV e 93, inciso IX, da Carta Magna, sustentando a ausência de fundamentação do acórdão
impugnado (fl. 1.056) .
Contrarrazões às fls. 1.069/1.082.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"[...]
Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo
subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora
agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar
em reparos na decisão, razão pela qual se reafirma o seu teor:
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
O recurso especial fora inadmitido com base nos seguintes
fundamentos: (a) as razões recursais não atacam os fundamentos
suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido, incidindo a Súmula
283/STF; (b) as razões são dissociadas do quadro fático e das premissas
jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
Verifica-se que a recorrente não demonstrou a inadequação de
tais óbices, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a decisão
agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Nesse passo, é certo que as genéricas razões apontadas
demonstram clara violação ao princípio da dialeticidade.
[...]
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com
a redação dada pela Lei 12.332/2010.
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto. " (Fls. 1.049/1.050; grifos diversos do original.)
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado – que entendeu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada (art. 544, § 4.º, Inciso I, do CPC) – revela a adoção de motivação satisfatória ao
deslinde da causa, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que
pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo
Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por
conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento
no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 21 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2016 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC,
ART. 544, PARÁGRAFO 4º, INCISO I. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. (Data de Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?