Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
27/04/2018
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 649, II E V, DO CPC/73 E 1º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional e
à incidência da Súmula 7/STJ –, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula
182 desta Corte.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 649, II e V, do
CPC/73 e 1º da Lei 8.009/90, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o
da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo da parte ora agravante, para negar seguimento ao seu
Recurso Especial, pela ausência de afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, pelo não
prequestionamento dos arts. 103 da Lei 8.213/91 e 7º, I, da Lei 8.906/94 e pela incidência das
Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
06/04/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?