Informações do processo 2016/0072761-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.680
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
LIMINAR DE MÉRITO (CPC/73, ART. 285-A). MEDIDA
EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REPRODUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM CASO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO PARADIGMA PELO
AUTOR. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO
PREENCHIMENTO DE NENHUM DOS REQUISITOS NA HIPÓTESE
EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASSAÇÃO
DA SENTENÇA.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da
Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide -
Inocorrência - O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a
conveniência de sua produção - Desnecessário qualquer desdobramento do
feito para o aporte de novas informações documentais, prevalecendo a
sentença do juízo de origem que adequadamente tratou o tema litigioso

Julgamento pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil Possibilidade
Matéria unicamente de direito e sentença de total improcedência em outros
casos idênticos - Preliminar afastada.

PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer Considerando que o autor
foi demitido imotivadamente da empresa em 02/07/2012 quando já estava em
vigor o novo seguro saúde, que unificou as contratações do benefício para
empregados ativos e inativos, descabida a pretensão de contribuir para a
manutenção do seu plano de saúde mediante pagamento do valor do plano
original Direito adquirido Inocorrência Sentença de improcedência mantida
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Recurso não provido.

Em suas razões recursais, o ora recorrente alega que o aresto recorrido viola o disposto
nos arts. 285-A do CPC/73 e 31,
caput  e parágrafo único, da Lei 9.656/98. Argumenta, em síntese,
que: (I) o mencionado art. 285-A do CPC/73 exige a reprodução do "teor da sentença anteriormente
prolatada", bem como que a matéria seja exclusivamente de direito, o que não ocorreu na hipótese em
exame, considerando que "o recorrente assevera, em sua inicial, que a aplicação do novo plano é
inviável e afronta a regra do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, dentre outras inúmeras e relevantes
razões, porque a recorrida não fez a prova da cota patronal paga pela ex-empregadora, à época em
que o recorrente estava na ativa. E mais: o recorrente se aposentou bem antes da vigência do atual
plano coletivo de saúde firmado pela recorrida e a sua ex-empregadora"; e (II) "ao convalidar a
adesão ao novo plano de saúde individual imposto pela recorrida, sem a observância às condições do
plano coletivo de saúde, básico e familiar que vigorava até a aposentadoria do recorrente, depois de
mais de 10 (dez) anos de contribuição, o acórdão recorrido acabou por afrontar o artigo 31 da Lei n.
9.656/1998".

Sem contrarrazões.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

Nos termos da jurisprudência consagrada nesta Corte Superior, "o julgamento liminar
de mérito previsto no art. 285-A do CPC/73 é medida excepcional, admitida apenas quando
presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo. A aplicação do aludido
comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito
e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais,

não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos
paradigmas" (AgRg no REsp 1.177.368/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe de 21/2/2011).

Podem, ainda, ser mencionados os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGO DE SOLDADO MILITAR DO QUADRO DE BOMBEIRO
MILITAR. MOTORISTA. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO
PARA A INVESTIDURA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "D".
IMPEDIMENTO DE REALIZAR EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.

1. O julgamento liminar do mérito, previsto no art. 285-A do CPC, é
medida excepcional condicionada à existência concomitante dos
requisitos elencados no aludido dispositivo. Dessa forma, a aplicação do
referido comando legal está ligada às hipóteses em que a matéria
controvertida for exclusivamente de direito e de que no juízo já tenha
sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos. Além
disso, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas,
sendo necessária a sua reprodução.

2. A Corte de origem, ao entender como válida a sentença, proferida
com base no art. 285-A do CPC, que não fez menção às anteriormente
prolatadas, contrariou o entendimento desta Corte Superior.

3. Ademais, no caso, trata-se de demanda no qual se discute a manutenção do
ora recorrente no concurso para o cargo de Soldado Motorista do Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ter sido impedido de realizar o
exame prático, em razão da não apresentação da Carteira Nacional de
Habilitação na categoria "D". A controvérsia, portanto, não é exclusivamente
de direito.

4. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação
da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1200469/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA MAIOR. JULGAMENTO
LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS
REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO

ART. 285-A DO CPC ACARRETA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha de precedentes desta Corte, o julgamento liminar de mérito
previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas
quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido
dispositivo. A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses
em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos;
ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas,
sendo necessária a reprodução e demonstração dos paradigmas.

2. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação
da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1307682/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO
285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS
PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE.

1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da
decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando
a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo
Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da
Súmula 182/STJ.

2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o
julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que
a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já
tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos,
e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão.

3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido
na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de
nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante.
Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é
necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos,
procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO IMEDIATO DA
LIDE. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E ANEXAÇÃO DE CÓPIAS ALÉM

DA TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS
ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE.

1.- Para o acórdão recorrido, o artigo 285-A do Código de Processo Civil
que, diante de inicial, autoriza a imediata prolação de sentença de
improcedência, exigiria, implicitamente, além das transcrições das sentenças
proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada
do feito, a juntada de cópia dessas sentenças para verificação da coincidência
entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão.

2.- O entendimento, embora lastreado no princípio constitucional da
fundamentação das decisões judiciais, cria requisito que não existe na lei.

3.- A exigência legal de que sejam transcritas as sentenças anteriores já
assegura a observância do direito fundamental em questão em seu
"mínimo necessário".
A transcrição das sentenças paradigma já é, em regra,
suficiente para revelar o processo cognitivo de subsunção realizado pelo
julgador e também para permitir à parte a interposição de um recurso bem
instruído e bem fundamentado.

4.- A exigência extra de que sejam juntadas as cópias das referidas sentenças,
quando já houve a transcrição do seu conteúdo, depõe contra os princípios da
celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração
para a lei.

5. Além disso, na apelação que se interponha poderá ser contestada a
transcrição, submetendo-se a matéria ao crivo do Tribunal.

6.- Recurso Especial provido.

(REsp 1086991/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011)

Na hipótese dos autos, verifico que, na sentença proferida às fls. 94-98 (e-STJ), o
Juízo
a quo , para justificar a aplicação do art. 285-A do CPC/73, limitou-se a enumerar os processos
que, em tese, teriam julgado casos idênticos, sem, contudo, transcrever o teor das respectivas
sentenças para que fosse garantido ao autor o conhecimento dos paradigmas.

Ademais, considero que as questões tratadas na presente demanda não são
exclusivamente de direito, conforme também exigido pelo mencionado dispositivo legal, porquanto
demandam a análise de fatos e de provas que devem ser devidamente submetidas ao contraditório.

Desse modo, entendo que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 285-A
do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que deve ser cassada a sentença, com a
determinação de que seja retomado o regular processamento do feito na origem.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos
supramencionados.

Retornem os autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição automática em 07/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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