Informações do processo 2014/0169530-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545869
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS,

em 13/11/2013, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso

Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL -

!MOVES POPULARES QUE APRESENTAM DANOS

DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO

JULGADO PROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - INGRESSO DA CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE -

INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO

COMPROMETIMENTO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL - NÃO PREENCHIMENTO DO SEGUNDO REQUISITO

EXIGIDO EM JULGAMENTO COMPLEMENTAR EXARADO PELO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE

PROCESSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC - COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR A CAUSA.

AGRAVO RETIDO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES
ARGUIDAS - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL - FALTA DE

INTERESSE - NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS - INÉPCIA DA

INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -

CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA NEGATIVA DE

COBERTURA PELA SEGURADORA. AUTOR VALTER PEPINO -

PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA -

QUITAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO

DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.

APELAÇÃO. - PRELIMINARES JÁ AFASTADAS EM SEDE DE

AGRAVO RETIDO - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA, ANTE A

APLICAÇÃO DO CDC - NECESSIDADE DE COBERTURA POR

VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - MULTA MORATÓRIA DEVIDA POR

FORÇA DA CLÁUSULA 17.3 - RECURSO DESPROVIDO POR

UNANIMIDADE" (fls. 580/581e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados por acórdão resumido nos

seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E

CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DO MÉRITO -

PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, DADA A

INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS POR

UNANIMIDADE.

'Não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão que trata das
questões da lide de forma justificada, sendo os embargos de declaração sede

inadequada para a rediscussão do mérito'" (fl. 649e).

Sustenta a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 1º da Lei

12.409/2011, aduzindo que foi demonstrado o interesse da Caixa no feito, envolvendo contratos
pertencentes ao SFH, sendo a Justiça Federal competente para apreciar a controvérsia.

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, "dando-lhe total provimento, de
modo a reformar integralmente o v. Acórdão recorrido, posto a clara violação ao art. 1º, da Lei
12.409/2011, bem como o julgado com efeito repetitivo EDcl no REsp 1091393/SC, tal como

demonstrado no presente recurso, considerando a legitimidade da Caixa e a competência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda" (fl. 678e).

Inadmitido o recurso na origem (fls. 706/707e), foi interposto o presente Agravo (fls.

710/720e).

A irresignação merece acolhimento.

No mérito, registre-se a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que,
havendo pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o feito deve ser encaminhado

à Justiça Federal, a fim de que aprecie o pleito, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,

da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Outra não é a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL.

POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.

COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE

INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.

1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização
de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais -

FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na

demanda.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a
controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo
habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta

interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça

Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa

pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.406.218/SC, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AFERIÇÃO DE

INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ.

AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA DOS

AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS

ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).

2. Não é possível declarar a anulação dos atos realizados antes de eventual
admissão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos termo do art. 50,

parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp

1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão

Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/10/2012, DJe 14/12/2012.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 671.059/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 25/2/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido
na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da

Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.

2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência
de comprometimento do FCVS, demanda a incursão no contexto

fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.

3. Consigne-se que a própria CEF manifestou seu interesse na lide,
aplicando-se, no caso, a Súmula 150/STJ.

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.555.461/PR,

Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/02/2016).

No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a Caixa Econômica
Federal manifestou-se requerendo vista dos autos para o fim aferir se os contratos discutidos no
processo são do ramo 66 (apólice pública)" (fl. 582e).

De outro lado, o entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento
REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, "nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de
mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,
garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na
forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal" (STJ, EDcl no REsp

1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/11/2011).

Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão