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01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo, interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS,
em 13/11/2013, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL -
!MOVES POPULARES QUE APRESENTAM DANOS
DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - INGRESSO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO
COMPROMETIMENTO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - NÃO PREENCHIMENTO DO SEGUNDO REQUISITO
EXIGIDO EM JULGAMENTO COMPLEMENTAR EXARADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR A CAUSA.
AGRAVO RETIDO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES
ARGUIDAS - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL - FALTA DE
INTERESSE - NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS - INÉPCIA DA
INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -
CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA NEGATIVA DE
COBERTURA PELA SEGURADORA. AUTOR VALTER PEPINO -
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA -
QUITAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO
DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
APELAÇÃO. - PRELIMINARES JÁ AFASTADAS EM SEDE DE
AGRAVO RETIDO - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA, ANTE A
APLICAÇÃO DO CDC - NECESSIDADE DE COBERTURA POR
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - MULTA MORATÓRIA DEVIDA POR
FORÇA DA CLÁUSULA 17.3 - RECURSO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE" (fls. 580/581e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados por acórdão resumido nos
seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DO MÉRITO -
PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, DADA A
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS POR
UNANIMIDADE.
'Não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão que trata das
questões da lide de forma justificada, sendo os embargos de declaração sede
inadequada para a rediscussão do mérito'" (fl. 649e).
Sustenta a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 1º da Lei
12.409/2011, aduzindo que foi demonstrado o interesse da Caixa no feito, envolvendo contratos
pertencentes ao SFH, sendo a Justiça Federal competente para apreciar a controvérsia.
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, "dando-lhe total provimento, de
modo a reformar integralmente o v. Acórdão recorrido, posto a clara violação ao art. 1º, da Lei
12.409/2011, bem como o julgado com efeito repetitivo EDcl no REsp 1091393/SC, tal como
demonstrado no presente recurso, considerando a legitimidade da Caixa e a competência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda" (fl. 678e).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 706/707e), foi interposto o presente Agravo (fls.
710/720e).
A irresignação merece acolhimento.
No mérito, registre-se a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que,
havendo pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o feito deve ser encaminhado
à Justiça Federal, a fim de que aprecie o pleito, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Outra não é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.
1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização
de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na
demanda.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a
controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo
habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta
interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça
Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa
pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.406.218/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AFERIÇÃO DE
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ.
AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS
ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
2. Não é possível declarar a anulação dos atos realizados antes de eventual
admissão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos termo do art. 50,
parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp
1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 14/12/2012.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 671.059/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/2/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido
na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da
Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência
de comprometimento do FCVS, demanda a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.555.461/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/02/2016).
No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a Caixa Econômica
Federal manifestou-se requerendo vista dos autos para o fim aferir se os contratos discutidos no
processo são do ramo 66 (apólice pública)" (fl. 582e).
De outro lado, o entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento
REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, "nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de
mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,
garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na
forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal" (STJ, EDcl no REsp
1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/11/2011).
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
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