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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 445/447).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 339):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DO PEDIDO DE
RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO
E DA RECONVENÇÃO. ADQUIRENTE QUE NÃO CONTRAI
FINANCIAMENTO PARA QUITAR O IMÓVEL ADQUIRIDO. FALHAS
CONSTRUTIVAS QUE TRADUZIRIAM RECÍPROCO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL
ABATIDA DE 30%, À CONTA DESSAS FALHAS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS A QUE SE CONDICIONOU A REINTEGRAÇÃO NA
POSSE, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. MULTA CONTRATUAL
DENEGADA À RECIPROCIDADE DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
O devedor e adquirente de imóvel, em mora quanto à maior parte do preço, porque
não logrou obter aprovação de financiamento imobiliário, não pode obter dilação no
uso de bem que ja perdura cerca de cinco anos, nem opor à pretensão a pronta
restituição de eventuais benfeitorias voluptuárias que fez de má-fé, quando não
ignorava que teria de restituir o bem, por falta de pagamento do respectivo preço, nem
muito menos se escusar à indenização no valor dos alugueres.
No especial (e-STJ fls. 351/369), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os
recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 467 e 477 do CC/2002,
sustentando, em síntese, a incidência da exceção do contrato não cumprido.
Apontaram ainda afronta aos arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002, aduzindo que "os
armários planejados sob medida para a cozinha devem ser considerados como benfeitorias úteis" para
fins de indenização.
No agravo (e-STJ fls. 450/464), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 471/476).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Quanto aos arts. 476 e 477, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto
impugnado (e-STJ fls. 346/347):
No caso dos autos, como se retira do pacto e da totalidade da prova autuada, as
prestações não foram pactuadas de forma simultânea, a inviabilizar a aplicação dessa
exceção pretendida e, pois, inegável a mora dos adquirentes.
(...)
Assim entrevendo o panorama probatório dos autos, não vejo como arredar a alegação
de descumprimento contratual pelos apelantes e reconhecer a exceção do contrato não
cumprido; nem tampouco como, consequentemente, considerar culpada somente a
construtora, para excluir a imposição dos alugueres, acolher integralmente a
reconvenção e aplicar multa contratual de devolução em dobro da entrada; logo,
também não se mostra viável majorar os honorários advocatícios para 20% do pacto.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Com relação aos arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002, o Tribunal de origem consignou que
(e-STJ fls. 347/348):
Por fim, quanto às benfeitorias, andou bem a sentença na categorização daquelas
providenciadas pelos apelantes, se bem que pelo quanto se viu antes, nada haveria de
restituído a este título, dado que não são possuidores de boa-fé, mas devedores em
mora, e essals alterações (pisos e granitos) no imóvel foram feitas de má-fé, porque os
devedores não ignoravam que, deixando de quitar o valor do bem, haveriam de perder
a respectiva posse, assim que constituídos em mora.
E ainda (e-STJ fl. 273):
No caso dos autos, embora os móveis tenham. sido feitos sob medida para o imóvel,
nada impede que sejam retirados e adaptados em novo imóvel. O mesmo não se diz
quanto aos pisos e granitos, sendo que os valores gastos a este título, porque
devidamente comprovados às fíls. 110/112, deverão ser ressarcidos pela
autora/reconvinda.
Para alterar os fundamentos acima transcritos quanto à categorização das benfeitorias,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais os recorrentes não se
desincumbiram.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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