Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EDSON JOSE COELHO CHEMURE
AGRAVANTE : LUCIANE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : RICARDO ZEN E OUTRO(S) - SC011754
ALESSANDRO VASSON - SC026659
AGRAVADO : GPCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS : RUY RODRIGUES NETO - SC014966
MÁRCIO CRISTIANO DORNELLES DIAS - SC017115
ALICE FRANCISCO DA CRUZ SALLES - SC024300
MARCOS ANTONIO DORNELLES DIAS E OUTRO(S) - SC026234
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 445/447).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 339):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DO PEDIDO DE
RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO
E DA RECONVENÇÃO. ADQUIRENTE QUE NÃO CONTRAI
FINANCIAMENTO PARA QUITAR O IMÓVEL ADQUIRIDO. FALHAS
CONSTRUTIVAS QUE TRADUZIRIAM RECÍPROCO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL
ABATIDA DE 30%, À CONTA DESSAS FALHAS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS A QUE SE CONDICIONOU A REINTEGRAÇÃO NA
POSSE, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. MULTA CONTRATUAL
DENEGADA À RECIPROCIDADE DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
O devedor e adquirente de imóvel, em mora quanto à maior parte do preço, porque
não logrou obter aprovação de financiamento imobiliário, não pode obter dilação no
uso de bem que ja perdura cerca de cinco anos, nem opor à pretensão a pronta
restituição de eventuais benfeitorias voluptuárias que fez de má-fé, quando não
ignorava que teria de restituir o bem, por falta de pagamento do respectivo preço, nem
muito menos se escusar à indenização no valor dos alugueres.
No especial (e-STJ fls. 351/369), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os
recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 467 e 477 do CC/2002,
sustentando, em síntese, a incidência da exceção do contrato não cumprido.
Apontaram ainda afronta aos arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002, aduzindo que "os
armários planejados sob medida para a cozinha devem ser considerados como benfeitorias úteis" para
fins de indenização.
No agravo (e-STJ fls. 450/464), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 471/476).
Processos na página
2016/0208538-4Confirma a exclusão?