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Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LUCIO JUNIOR BUENO ALVES E OUTRO(S) - RO006454
AGRAVADO : MARIA LUIZA TIMOTEO PINHEIRO
PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. QUESTÃO DE
DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios, à Defensoria Pública, pela pessoa
jurídica a qual pertença, é matéria eminentemente processual, não cabendo seu exame em sede de
pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/09. Precedentes.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
17/09/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Fls. 208/217e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do
RISTJ, negou-se provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fls. 200/203e).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 221e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto pelo ESTADO
DE RONDÔNIA em face de acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09.
Alega o Requerente, em síntese, que o acórdão impugnado contrariou o contido na
Súmula 421 desta Corte, porquanto não é devida a condenação do Estado ao pagamento de
honorários sucumbenciais quando a parte autora é representada pela Defensoria Pública pertencente
ao ente contra o qual postula.
Pugna pelo acolhimento do pedido de uniformização de interpretação de lei para
prevalecer a autoridade do entendimento sumulado.
Nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso ou pedido inadmissível,
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida.
A Lei n. 12.153/09 estabelece as hipóteses de cabimento de pedido de uniformização
de interpretação de lei, in verbis:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito
material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado
em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador
indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser
feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata
o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Com efeito, o § 3º desse dispositivo deve ser interpretado de acordo com o respectivo
caput, de modo que somente é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material.
No caso, a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios, à
Defensoria Pública, pela pessoa jurídica a qual pertença, é matéria eminentemente processual,
não cabendo seu exame em sede de pedido de uniformização de jurisprudência., consoante os
julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI E JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. CONTRARIEDADE À SUMULA 421 DO STJ. ALEGAÇÃO. CASO
CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização
de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública,
restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados
derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver
em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material
(híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários
sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas
regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar
do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora"
(AgInt no REsp 1481917/RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016).
3. Hipótese em que os honorários de sucumbência conferidos à Defensoria Pública
são destinados exclusivamente para a composição da parcela do Fundo Especial da
Defensoria Pública dos Estados (FUNDEP), sendo tais verbas arrecadadas e
repassadas pelos entes federados para o fim exclusivo de aparelhamento do órgão e
capacitação profissional dos respectivos membros e servidores, não constituindo,
pois, direito autônomo do defensor público e, por conseguinte, crédito de natureza
alimentar, de modo que a natureza jurídica desse bem não pode ser considerada de
direito material.
4. In casu, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal teve seguimento
negado, em virtude de a questão controvertida ser eminentemente de direito
processual, consoante interpretação dos arts. 134 da Constituição Federal, 4º, XXI,
da Lei Complementar n. 80/1994 e 1º, 2º e 7º da Resolução n. 1 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - CSDPE/2013.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL 43/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 03/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
ASPECTOS FÁTICOS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização
de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública,
restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados
derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver
em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a parte promovente pretende discutir o montante arbitrado a
título de honorários advocatícios, matéria de natureza fática, o que inviabiliza o
processamento do presente feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL 116/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO
DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de
uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria
processual.
2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18,
§ 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma
Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência
jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o
incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há
divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não
ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016.
4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso
idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei,
previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos
paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que
"não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...],
não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de
contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DA TNU ACERCA DO
DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO ADMISSÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá incidente de
uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional de Uniformização, ao
apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do direito material
controvertido, uma vez que não conheceu do incidente previsto no § 2º do artigo 14
da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de similitude fática entre a decisão da Turma
Recursal e os precedentes indicados.
Criando um monitoramento
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