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Movimentações 2017 2016
30/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ROBERTO ALVES VIEIRA, em 28/03/2016,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:
"Reexame necessário e apelação - ação civil pública - improbidade
administrativa - preliminar - sentença extra petita - rejeição - mérito - art. 11,
caput e inciso I da LIA - direcionamento da licitação - principio da isonomia
e regra da competitividade - frustração - atos ímprobos - ocorrência -
elemento volitivo - dolo - comprovado - comissão licitante -mera
irregularidade administrativa - sanções aplicadas - erro material - dispositivo
equivocado - substituição - dosimetria - sentença parcialmente reformada -
recursos voluntários prejudicados.
1 - O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelas
partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base
em outros dispositivos legais que entender aplicáveis e adequados ao caso.
2 - Incorre em ato de improbidade administrativa o ex-prefeito que
deliberadamente pratica atos para direcionar o processo licitatório para que
uma única empresa seja a vencedora, frustrando o principio da isonomia e a
regra da competitividade (art. 3 o , § 1 o , I e 11. caput e inciso I da Lei 8.429. de
1992).
3 - Da mesma forma, constitui ato improbo a antecipação de parcela de
pagamento, sem qualquer vantagem para a Administração Pública, e em
desrespeito ao edital e ao art. 15, IV da Lei 8.666, de 1993.
4 - A atuação decidida em desrespeito ao patrimônio público e às normas
legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo a
justificar reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
5 - Pequenas irregularidades administrativas cometidas por membros de
comissão de julgamento, corriqueiramente constituída pelos próprios
servidores municipais, carentes de assessoria técnica, não podem ser
admitidos como atos de improbidade.
6 - Verificado erro material na aplicação das sanções cabíveis, impõe-se a
adequação da sentença, inclusive para fixá-las de forma proporcional á
gravidade da conduta (art. 12, parágrafo único)" (fl. 1.007e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.054/1.059e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que "é de se afastar
qualquer penalidade ao Recorrente, uma vez que não se comprovou (até porque nunca existiu) dano
ao Erário Municipal e enriquecimento indevido de terceiros. Neste sentido a jurisprudência desta
colenda Corte Superior (fl. 1.072e) e, ainda, que "o aresto recorrido impôs ônus excessivo ao
Recorrente, em vez de corrigir a decisão de primeira instância, violando a ordem jurídica, inclusive a
Carta Magna, de modo especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 1.079e).
Houve contrarrazões (fls. 1.091/1.101e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 1.112/1.113e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 1.116/1.123e).
Contraminuta às fls. 1.123/1.131e.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com os autos, o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios foi
publicado em 26/08/2015 (fl. 1.060e), tendo o prazo recursal iniciado em 27/08/2015, quinta-feira, e
terminado em 10/09/2015, quinta-feira. Entretanto, o Recurso Especial somente foi interposto em
25/09/2015 (fl. 1.063e), ou seja, em desconformidade com o prazo de 15 dias. Logo, o Recurso
Especial é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica, ao caso, a prerrogativa de prazo em
dobro, prevista no art. 191 do CPC/73. Isso porque, segundo entendimento dominante desta Corte, a
prerrogativa do art. 191 do CPC/73 deixa de ser aplicável quando se desfaz o litisconsórcio, na
instância ordinária, e apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, como no caso.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em desfavor de Roberto Alves Vieira – ora agravante
–, Milene Millen, Kátia Souza Carvalho, Benedito de Oliveira e FAMA Veículos, julgada
parcialmente procedente. O ora recorrente interpôs recurso de Apelação, tendo sido reformada em
parte a sentença (fls. 1.000/1.022e), ocasião em que opôs Embargos Declaratórios, os quais foram
acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.054/1.059e), ensejando a interposição do presente Recurso
Especial.
Nesse contexto, considerando que apenas o recorrente interpôs Apelação, para os
demais recursos não incide a regra contida no art. 191 do CPC/73.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO OPOSTOS SOMENTE POR APENAS UM DOS
LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM
DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido
de que se a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas
apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do antigo
CPC existe em relação ao prazo somente desse primeiro recurso,
passando a ser simples para as insurgências posteriores. Precedentes.
2. Tanto o ora Agravante, quanto seu litisconsorte João Alves Batista Neto,
apresentaram apelação por meio de petição única, subscrita pelo próprio
Agravante. A partir de então, houve, na verdade, o trânsito em julgado para o
litisconsorte João Alves Batista Neves, tendo em vista que os embargos de
declaração na origem, bem como o recurso especial, foram interpostos
somente pelo ora Agravante, Henrique Lage.
3. Assim, na linha da jurisprudência pacífica, o benefício do prazo em dobro
somente incidiu em relação aos embargos de declaração opostos em face do
acórdão de apelação, não sendo extensível ao recurso especial.
4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.028.534/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/05/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
1. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um
recorre, o prazo em dobro existe em relação a este recurso específico,
mas passa a ser simples para os recursos posteriores (art. 191 do
CPC/1973).
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp
652.076/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 08/08/2016).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. APELO NOBRE APRESENTADO FORA DO PRAZO
LEGAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR APENAS UM DOS
LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que se
a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um
recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas
passa a ser simples para os recursos posteriores.
3. Na hipótese dos autos, apenas uma das requeridas apelou da
sentença, quedando-se inerte a outra. Assim, inviável a aplicação do
prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73, devendo ser
reconhecida a intempestividade do recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.007.175/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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