Informações do processo 2009/0166287-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.596
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2014 a 10/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

10/08/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)

LUIZ ALBERTO BETTIOL

LUIZ ANTONIO BETTIOL

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.

LUIZ RENATO BETTIOL

JOSÉ CARDOSO DUTRA JR

DIOMAR BEZERRA LIMA

ADVOGADA : KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO
ADVOGADOS : RACHEL REZENDE BERNARDES

PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES
PRISCILA CÉLIA DANIEL

LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA
JOÃO PAULO SCHWANDNER FERREIRA
ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO
MARIA BEATRIZ BRANDÃO CAVALCANTI SARNEY

ADVOGADA    : FLÁVIA PERSIANO GALVÃO

AGRAVANTE    : TELEFÔNICA BRASIL S/A

ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO    : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

PROCURADOR  : RAFAEL ABIJAODI LOPES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.        : UNIÃO

INTERES.       : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE

TELEINFORMAÇÕES SITEL

ADVOGADO : KLEBER ANTÔNIO ALTIMERI E OUTRO(S)
INTERES.       : ABRATEL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSÃO

TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO : ROBERTO WAGNER MONTEIRO E OUTRO(S)
INTERES.       : ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE

AACD

ADVOGADO : ALESSANDRA CHER E OUTRO(S)
INTERES.       : FUNDAÇÃO DORINA NOWILL PARA CEGOS

ADVOGADO : MARCELO SILVA MASSUKADO E OUTRO(S)
INTERES.       : SOCIEDADE PESTALOZZI DE SÃO PAULO

ADVOGADO : CLISEIDA MARÍLIA MARINHO E OUTRO(S)
INTERES.       : CARITAS BRASILEIRA REGIONAL SÃO PAULO

ADVOGADO    : MARÍLIA APARECIDA DA SILVA E OUTRO(S)

INTERES.       : FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE SÃO PAULO E

OUTRO

ADVOGADO : LAIR MOURA SALA MALAVILA E OUTRO(S)
INTERES.       : ABC ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ

ADVOGADO : MARIA ALMEIDA DANTAS E OUTRO(S)
INTERES.       : ABPN ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE

ADVOGADO : PAULO CÉSAR MARQUES DE VELASCO E OUTRO(S)
INTERES.       : CENTRO EDUCACIONAL JEAN PIAGET CEJEPI

ADVOGADO : JOSE ARIVAN DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES.       : ASSOCIAÇÃO PRO HOPE CASA DE APOIO AO MENOR

CARENTE COM CANCER

ADVOGADO : RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO E OUTRO(S)


Retirado da página 2603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
A QUO . ANULAÇÃO
E PROFERIMENTO DE NOVO ARESTO. QUESTÕES DE MÉRITO
PREJUDICADAS. INCURSÃO MERITÓRIA. DESCABIMENTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

2. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o
provimento do recurso especial pela violação do art. 535 do CPC/1973
implica a devolução dos autos à instância de origem para que seja proferido
novo julgamento e sanados os vícios identificados, razão pela qual ficam
prejudicadas todas as demais questões aventadas.

3. Hipótese em que a decisão agravada, proferida por antecessor do relator,
fez indevida incursão meritória no caso, razão pela qual deve ser decotada
toda a fundamentação externada que não diga respeito ao provimento do
recurso especial pela ofensa ao art. 535 do CPC.

4. Agravo regimental da TELESP parcialmente provido e agravo regimental
da EMBRATEL desprovido. Agravo regimental do Ministério Público
Federal prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo regimental da Telefônica Brasil Ltda, negar provimento ao agravo
regimental da EMBRATEL e julgar prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília, 23 de junho de 2016 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão