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Movimentações Ano de 2016
03/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO
NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação ao art. 386, III, do Código de
Processo Penal, a parte pleiteou sua absolvição da conduta pela qual restou
condenado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo
nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 282/STF, n.º
356/STF, n.º 83/STJ e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do
alegado dissídio nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou quaisquer dos óbices apontados pela Instância a
quo para a inadmissão do apelo extremo, limitando-se a ratificar as razões
deste, motivo pelo qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência
desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do
Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os
impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo,
explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em
testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a
decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
11/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/04/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 356/STF, súmula 282/STF, súmula 7/STJ,
súmula 284/STF (alínea "c") e há fundamento suficiente para manter o julgado.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 7/STJ e súmula 284/STF (alínea "c").
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da
Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/03/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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