Informações do processo 2015/0098819-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.369
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/05/2015 a 03/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 28a. Sessão Ordinária - Em 28 de junho de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO

CP. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP
1.341.370/MT).

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
17/4/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no
sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência".

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO FERREIRA
ANDRADE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 110/111):

REVISÃO CRIMINAL. ART.621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ROUBO. ART.157, § 2º, INCISOS I E II, COMBINADO COM O ART. 29,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. ART.70, DO
ESTATUTO REPRESSIVO. EFEITOS    INFRINGENTES.

REVOLVIMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÕES REJEITADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. POSSE DA
RES FURTIVA. INVERSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO    DOUTRINÁRIOS

POSTERIORES. DESCABIMENTO DE REEXAME. REVISÃO CRIMINAL
IMPROCEDENTE. I - Nesta instância, o v.acórdão acertadamente
confirmou a sentença na manutenção da condenação do revisionando pelo
delito de roubo, afastando fundadamente as teses de menor participação no
crime e de crime tentado de maneira extremamente bem fundamentada,
apontando com clareza os motivos fáticos e legais que o embasaram. II - A
autoria do roubo foi confirmada pelo próprio revisionando e pelo teor de
seu interrogatório dá clara mostra que conhecia dos fatos que lhes são

imputados e a eles aderiu, posto que a ignorância dos mesmos não parece
razoável. III - A consumação do crime relaciona-se com a presença das
elementares objetivas do preceito primário, principalmente tomando-se em
conta o conceito do domínio do fato, vale dizer, o réu estava em posição
objetiva tal que lhe permitia e determinava o efetivo domínio das
circunstâncias em que ocorreu o desenrolar da ação criminosa e suas
consequências. IV- É inviável a desclassificação do delito de roubo para a
forma tentada, considerando que ocorreu, efetivamente, a inversão da posse
da res furtiva, ainda que por um curto espaço de tempo. V - As hipóteses
autorizadoras da revisão criminal são taxativas, sendo cabível o reexame do
julgado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal, à evidência dos autos, ou se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos, bem como nos casos em que, após a
sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena (art.
621, do CPP). VI - O fato de, posteriormente à condenação firmar-se
entendimento ou editar-se súmula que beneficie, não autoriza o reexame da
decisão passada em julgado. VII - Sendo a reprimenda imposta apreciada
pelo Acórdão que decidiu por mantê-la, eis que proferida em conformidade
aos ditames do artigo 68, do Código Penal, não se vislumbra ilegalidade na
fixação da pena acima do mínimo legal, na medida em que, à época, a
consideração das anotações na folha de antecedentes, ainda que não
representassem condenação com trânsito em julgado, autorizavam a
exasperação da pena. VIII - Diante da natureza excepcional da ação
revidenda, tocante à revisão da pena, exclusivamente quanto à motivação
expendida no acórdão, o pleito da compensação entre as agravantes da
reincidência e confissão também não merece guarida. IX - A
descaracterização do concurso formal somente se afiguraria viável se
demonstrada a decisão em descompasso à evidência dos autos ou flagrante
ilegalidade. X - Da empreitada criminosa que envolveu: um assalto à mão
armada em uma agência dos Correios em horário comercial, vítimas
imobilizadas, atadas e obrigadas a sentarem-se no chão e uma fuga
desastrada ocasionando três acidentes automobilísticos, tem-se que a
existência de multiplicidade de vítimas e crimes não se afigura
despropositado, sendo perfeitamente viável a aplicação do artigo 70, caput,
do Código Penal. XI - Mantido o regime prisional, na medida em que
fundado nas provas e evidência dos autos, atendido o preceito da legalidade.
XII - Revisão Criminal que se nega provimento.

Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 129/138).

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 33,
§2º, alínea "b", 59, 61, inciso I, 67, 70 e 157, §2º, incisos I e II, do CP e do art. 381, inciso III, do
CPP.

Sustenta: (i) a nulidade do acórdão, uma vez que, mesmo sendo apresentados
embargos de declaração, não houve manifestação acerca de todos os argumentos relacionados à
dosimetria da pena; (ii) contrariedade à Súmula 444/STJ; (iii) que
é manifesta a ILEGALIDADE na
dosimetria da pena, pois as fls. 281/283 não consta certidão cartorária indicando o trânsito em
julgado da sentença condenatória, bem como a condenação com trânsito em julgado de fl. 264 já foi
considerada para efeito de reincidência, sendo vedada a dupla avaliação das mesmas, sob pena de
ofensa ao princípio 'ne bis in idem'
 (e-STJ fls. 161); (iv) que os maus antecedentes nos autos são
comprovados apenas por certidão cartorária judicial; (v) a compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão; (vi) a redução do quantum da reincidência, tendo em vista
que sua pena foi agravada em 1/3 sem fundamentação; (vii) a aplicação da fração mínima do aumento
da pena previsto no art. 157, §2º, do CP, uma vez que esta foi aplicada no grau máximo sem
fundamentação; (viii) o afastamento do concurso formal, pois para a caracterização da pluralidade de
delitos não basta que haja vítimas distintas, mas também que o agente tenha consciência de tal fato, o
que, no caso, foi desconsiderado; (ix) que, acolhidos os pedidos acima, haja a alteração do regime
prisional.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 188/203). O Tribunal a quo  admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 205/210).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial
(e-STJ fls. 226/238).

É o relatório. Decido .

O recurso merece parcial acolhida.

Primeiramente, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há que falar em
violação do art. 381, inciso III, do CPP , uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
compreensão e solução da controvérsia, havendo manifestação acerca de todos os argumentos
relacionados à dosimetria da pena.

Quanto à pena-base, o Tribunal a quo  assim decidiu (e-STJ fls. 105/106):

[...]

Na primeira fase, a pena privativa de liberdade imposta em primeiro grau, e
confirmada nesta instância, foi exasperada em três anos acima do mínimo

legal, sob o fundamento de o revisionando "(...) ostentar péssimos
antecedentes, decorrentes de inúmeras ações criminais, volvidas também a
crimes contra o patrimônio, nas quais, inclusive, foi condenado, como se
verifica das certidões de antecedentes de fls.264 e 281/283 revelando uma
personalidade tendente a cometimentos desse tipo de crime o que demanda
uma maior reprimenda.(....)" (fl.429, autos apensos).

[...]

Ressalto que a reprimenda imposta ao réu foi apreciada pelo Acórdão que
decidiu por mantê-la, eis que proferida em conformidade aos ditames do
artigo 68, do Código Penal.

Dentro desse contexto, não vejo ilegalidade na fixação da pena acima do
mínimo legal na medida em que, à época, a consideração das anotações na
folha de antecedentes, ainda que não representassem condenação com
trânsito em julgado, autorizavam a exasperação da pena.

Quanto a esse aspecto, impende dizer também que, contrariamente ao que
sustenta a Defensoria Pública da União, a majoração da pena por conta
dos antecedentes prescinde de certidão cartorária, bastando, para tanto, a
folha de antecedentes criminais.

[...]

Ora, em relação aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou
entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou
ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus
antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio
da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (
É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base
).

Ocorre que, no presente caso, verifica-se que, como o réu possui duas condenações
transitadas em julgado (certidões de antecedentes de fls. 264 e 281/283), uma poderia ser levada para
a reincidência e a outra considerada desfavoravelmente na análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, para justificar a análise desfavorável dos maus antecedentes, como feito na sentença.

Nessa linha, tem-se por legítima a consideração dos maus antecedentes, em virtude
da existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, que, sendo apenas uma delas
aplicada como reincidência, a outra pode perfeitamente caracterizar a análise desfavorável da referida
circunstância judicial. Abaixo, os seguintes precedentes dessa Corte Superior:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES

DE ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA
(ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA 'ABOLITIO
CRIMINIS' TEMPORÁRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 10, § 2º, DA
LEI N. 9.437/97. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO PORTE
DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA
PELA CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE.
CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. MERAS CONJECTURAS. MAUS
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE
DELITOS. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
QUE NÃO CONFIGURAM REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE
DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VIA IMPRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA.
CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO
PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO
DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

6. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado que não
servem como reincidência podem justificar validamente a elevação da
pena-base, tanto como maus antecedentes, bem assim como personalidade
tendente ao crime, desde que diferentes as condenações consideradas.
Precedentes.

[...]

9. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir
as penas a 11 anos e 8 meses de reclusão e 41 dias-multa.
 (HC 81.526/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe
2/6/2015).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A
CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A
DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.

- É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as
condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5
anos de que cuida o art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem
fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, ao passo
que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz
quanto aos maus antecedentes. Precedentes.

- Agravo regimental desprovido  (AgRg no REsp 1396731/SP, Rel. Ministro

ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. APREENSÃO E
CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA ATESTAR O SEU
EFETIVO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA
REPRIMENDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

[...]

3. É possível a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas,
para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência. Verificada a
existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, não
há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "condenações com trânsito
em julgado, há mais de cinco anos, não ensejam reincidência, mas
fundamentam maus antecedentes." (HC n. 172.565/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6T, DJe 24.4.2013).

5. Não se pode utilizar a mesma circunstância (maus antecedentes) e
distribuí-la para valorar três circunstâncias judiciais desfavoravelmente ao
paciente (antecedentes, personalidade e conduta social), sob pena de
incidir-se na vedação ao bis in idem.

[...]

9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir
em parte a pena-base do paciente, bem como para reduzir para 1/3 o
aumento de pena procedido na terceira etapa da dosimetria, para tornar a
reprimenda do paciente definitiva em 6 anos, 8 meses e 26 dias, mantido o
regime fechado, mais 16 dias-multa.
 (HC 269.634/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe
20/6/2014).

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