Informações do processo 2010/0143402-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.729
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS. 3,17%. PRESCRIÇÃO. e De acordo com reiteradas decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão, a
ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos
termos da Súmula 150/STE."

Opostos declaratórios, foram rejeitados. (fls. 404/408)

Em seu apelo, a parte recorrente indica, preliminarmente, violação ao artigo 535, II, do
CPC, sustentando que a Corte de origem, mesmo provocada por embargos declaratórios, foi omissa
sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Aponta, ainda, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 219, § 5º e 475

do Código de Processo Civil; 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 e 191 do Código Civil.

Aduz que " somente com a decisão sobre a extensão da legitimação ativa do titulo
executivo, que ocorreu com o Agravo de Instrumento julgado em 2004, é que se poderia exigir dos
substituídos a promoção individual da ação de execução, pois o procedimento instaurado para
'liquidação' do pólo ativo, a fim de tornar o título executivo líquido, certo e exigível, somente ai
(2004) teve fim
", enfatizando que " a prescrição não frui com a adoção de medidas que comprovem
o intuito do credor em cobrar seus direitos, o que, à saciedade, está comprovado no presente feito
."

Assevera que " o termo a quo para a contagem do prazo prescricional inicia-se não
com o trânsito em julgado da ação coletiva movida pela entidade sindical, mas sim após a decisão
proferida em 2004, cujo recurso não obteve efeito suspensivo, e que estabeleceu a extensão da
legitimidade do polo ativo das execuções individuais."

Aduz que " além de o prazo prescricional somente iniciar-se após estabelecido o pólo
ativo das demandas executórias, houve renúncia à prescrição no momento em que o poder público
editou a MP 2.225- 45/01. Portanto, não se pode falar em prescrição do direito pleiteado pelos
exequentes na presente ação
."

É o relatório.

Anote-se, de início, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, a irresignação encontra abrigo na jurisprudência desta Corte.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça " firmou entendimento no sentido de que,
enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução
coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão
executória individual." Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento
inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical,
prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva."
 ( REsp 1343213/SC , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)

Nessa mesma linha, anotem-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE.
3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. PENDÊNCIA QUANTO À
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. NÃO CORRE PRAZO
PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 345/STJ. APLICAÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE E
AUTÔNOMA NOS EMBARGOS.

PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A
ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1099873/RS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. INTELIGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.

1. O prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos, contados
do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento
(Súmula 150/STF).

2. Na aplicação do referido verbete sumular, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se pode onerar a
passividade dos interessados, enquanto pendente demanda sobre a
legitimidade do sindicato ou associação de classe, autor da ação coletiva.
Precedentes: AgRg no Ag 1.208.060/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 14/2/2012, DJe 27/2/2012;

AgRg no REsp 1.163.494/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, j. 1º/12/2011, DJe 19/12/2011.

3. No caso, a sentença prolatada na ação coletiva transitou em julgado em
setembro de 2000, e o sindicato dos servidores propôs execução em março
de 2001, tendo havido lide a respeito de sua legitimidade, somente
encerrada em junho de 2006.

4. Assim, de acordo com a orientação pretoriana, tem-se que a execução,
ajuizada em janeiro de 2007, por um grupo de servidores, não foi atingida
pela prescrição.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AgRg no REsp 1165488/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 30/05/2012)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da
pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado
prosseguimento ao feito.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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