Informações do processo 2012/0188553-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 226.574
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 17, III, 20, § 3° e 165 do Código de
Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 187):

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Somente a decisão desprovida de fundamentação padece do vício
ensejador da nulidade, o que não se configura quando a exposição, embora
lacônica, revela os elementos formadores da convicção do magistrado sobre a
prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, realizados com atenção aos
termos da sentença exeqüenda, sobre os valores postos pelo
devedor/impugnante.

2. Na hipótese dos autos, a diferença entre o valor apontado pelo credor em
fase de cumprimento de sentença, e o valor efetivo da condenação
apresenta-se como verdadeira questão de mérito do incidente de impugnação
ajuizado pelo devedor, tendo em vista que a pretensão deduzida é fundada
em interpretação equivocada dos termos da sentença condenatória, não
podendo ser reconhecida como meio ardil para obtenção vantagem ilícita,
apta a justificar a condenação por litigância de má fé.

3. Considerando os valores subtraídos da pretensão deduzida pelo recorrido,
da ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão do acolhimento da
impugnação ofertada pelo recorrente, entendo adequada a majoração dos
honorários profissionais, de R$1.000,00 para R$ 2.000,00, salientando que
não prospera a pretensão do recorrente de utilizar como base o valor do
excesso da execução, pois não se aplica à hipótese a disposição do §3º do art.
20 do CPC.

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Sustenta o agravante, em síntese, a violação do art. 165 do Código de Processo Civil,
ao fundamento de que foi desconsiderada a impugnação apresentada pelo banco quanto aos cálculos
da contadoria judicial.

Afirma que o agravado deve ser condenado às penas por litigância de má-fé, bem
como destaca que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório.

O recurso não prospera.

No tocante à suposta ausência de fundamentação da decisão e quanto à pena por
litigância de má-fé, assim discorreu o Tribunal de origem (fls. 190/193):

O agravante/impugnante requer a anulação da decisão que homologou os
cálculos da contadoria judicial (fls.24/25), por cerceamento de defesa,
decorrente da falta de fundamentação para o acolhimento dos cálculos do
contador a despeito da discordância apresentada.

Sem razão o recorrente.

O art. 165 do CPC é expresso ao estabelecer que as “decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso”.

Por conseguinte, é pacífico o entendimento de que somente a decisão
desprovida de fundamentação padece do vício ensejador da nulidade, o que
não se configura quando a exposição, embora lacônica, revela os elementos
formadores da convicção do magistrado.

Confira-se, nesse diapasão:

“ (...) 1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com a ausência
desta. Desse modo, se a sentença contém, ainda que bastante resumida, as
razões de decidir não há que se tê-la por nula. (...)”
 (TJDFT
20080110336564APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível,
julgado em 13/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 196).

São evidente as razões lançadas da decisão resistida, pela qual foi acolhido o
parecer da contadoria judicial (fls.24/25),
in verbis :

(...)

Compulsando os autos, verifica-se que o agravando apresentou a pretensão
que entendeu devida pelas disposições constantes da sentença condenatória,
tendo o agravante se insurgido contra os cálculos apresentados, por excesso
de execução, indicando a forma que entende correta para a liquidação do
débito, sendo que, por fim, o valor restou definido na forma apresentada pelo
contador judicial.

Assim, fica claro que a diferença dos valores apontados pelo agravado
apresenta-se como verdadeira questão de mérito do incidente de impugnação,
pois se trata de pretensão fundada em interpretação equivocada dos termos da
sentença condenatória, não podendo ser reconhecida como meio ardil para
obtenção vantagem ilícita, apta a justificar a condenação por litigância de má
fé.

Saliento, ainda, que em que pese os cálculos apresentados pelo agravado
serem excessivamente superiores ao valor da dívida, os valores apontados
pelo agravante também divergem do valor da dívida, pois indicados em valor
inferior ao fixado na sentença, conforme restou definido pela decisão ora
hostilizada.

Diante do exposto, não merece provimento a pretensão de aplicação de multa
ao recorrido por litigância de má-fé.

Com efeito, tal como bem registrado pelo Tribunal de origem, a decisão impugnada,
ainda que de forma concisa, contém os elementos suficientes para a correta compreensão da questão
jurídica tratada nos autos.

Anoto, ademais, que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, na forma
pretendida, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Quanto à revisão dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00

(fl. 194), registro que somente é admitida quando arbitrado de forma exorbitante ou irrisório, o que
não ocorreu na espécie.

Observo, por fim, que foram fixados, corretamente, com base na apreciação equitativa
da prestação do serviço pelo advogado, em face da natureza e das peculiaridades da causa, nos
termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil e a sua revisão impõe incontornável reexame
dos aspectos fáticos da lide, o que encontra óbice, novamente, no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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