Informações do processo 2012/0267242-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 272.914
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROBERTO ANTÔNIO SAGGIOMO JÚNIOR
contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas
"a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

MANDATO - Ação de reparação de danos - Impugnação à Execução -
Decisão de Primeiro Grau que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
pleiteados pelo agravante, sob o fundamento de que o mesmo não se encaixa
nos padrões de pessoa necessitada, não fazendo jus, portanto, ao benefício -
Decisão que merece ser reformada - Requerimento em fase de execução -
Admissibilidade - O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase
processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão - Elementos existentes
nos autos que autorizam a concessão do benefício - Rendimentos de valor
considerado baixo - Ademais, o fato de o agravante ter constituído advogado
particular nos autos também não afasta a condição de hipossuficiência do
mesmo, principalmente levando-se em conta a declaração de pobreza atestada
e juntada aos autos - Possibilidade de revisão de tal situação, em decorrência
de nova impugnação - Recurso provido, concedendo os benefícios da
gratuidade processual. (e-STJ fl. 629)

Os embargos de declaração receberam a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
MANDATO - Ação de reparação de danos, ora em fase de execução -
Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora contém

omissões, uma vez que não trouxe pronunciamento sobre todas as matérias
ventiladas no recurso de Agravo de Instrumento - Interposição de embargos
declaratórios por ambas as partes litigantes - Recurso manejado pelos réus
tem nítido caráter infringente, no tocante ao deferimento da gratuidade de
Justiça, porquanto busca o reexame de matéria já analisada e decidida, o que
não é de se admitir, merecendo ser improvido - Embargos interpostos pelo
autor parcialmente acolhidos, para o fim de pronunciar-se esse Juízo a
respeito da alegação de nulidade, a qual não se reconhece. (e-STJ fl. 668)

Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 133, 45 e 267, I,
do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que não teve ciência
da renúncia de seu patrono. Alega que deveria ter sido intimado pessoalmente a constituir novo
advogado e a complementar as custas iniciais antes que o processo fosse extinto sem resolução do
mérito.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

O Tribunal de origem assim se manifestou:

Não é o caso de reconhecer-se qualquer nulidade.

O certo é que a renúncia do patrono do autor não foi aceita pelo juiz a quo  , já
que praticada em desacordo com o que estabelece a legislação pertinente.
Assim, posto que não há comprovação de que o advogado tenha comunicado
o representado quanto à sua renúncia, continuou exercendo o
munus  que lhe
foi atribuído e as intimações realizadas em seu nome foram válidas. Portanto,
só a ele pode ser imputada a responsabilidade pelos prejuízos impostos ao
litigante. (e-STJ fl. 673)

O agravante não impugnou especificamente os fundamentos sobre os quais o TJSP
amparou-se para julgar, quais sejam, os de que a renúncia do advogado não foi aceita, tendo em vista
a ausência de comprovação de comunicação ao agravante, e de que as intimações realizadas em
nome do advogado foram válidas. Incidência do enunciado 283 do STF.

Ainda que assim não fosse, para rever as conclusões do acórdão recorrido seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial,
consoante entendimento da Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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