Informações do processo 2016/0087104-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.790
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/04/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração interposto por TELEDIGITO
TELECOMUNICACOES E SISTEMAS LTDA contra decisão deste relator que não conheceu do
agravo, por não terem sido infirmados todos os fundamentos da decisão
a quo  de admissibilidade,
nos termos do art. 544, § 4º, do CPC/73.

Sustenta a embargante que há omissão no julgado, pois não apreciada a preliminar de
competência da 2ª Turma do STJ, em face do julgamento do Ag 1.212.206/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell.

É o relatório.

DECIDO.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

A parte pretende a reforma da decisão recorrida, sem que tenha apontado e
demonstrado qualquer dos vícios ensejadores dos presentes embargos declaratórios, traduzindo nítido
caráter infringente, objetivando, decerto, a reforma do julgado e não a integração do mesmo a partir
do afastamento de eventual vício.

4. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção
Neves, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios
que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração:
obscuridade  e
contradição
 (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão  (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e
erro material  (art. 1.022, III, do Novo CPC).

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,

pp. 1.711).

Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.

Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.

Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.

Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.

Quanto à obscuridade:

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória

diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.

Quanto à contradição:

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.

Quanto ao erro material:

Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha
admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a
vontade do órgão prolator da decisão.

Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos
de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.
Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua
alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão
(Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j.
09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em
caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").

A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de
embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado
o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada
procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo
recursal.

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,

pp. 1.714-1.716).

5. Na espécie, a parte embargante alega que fica evidenciada a omissão da decisão
monocrática sobre a prevenção da 2ª Turma, diante da relatoria, pelo Min. Mauro Campbell Marques,
do Ag 1.212.206/RJ.

A embargante possui razão, razão pela qual passo a apreciar a questão omitida, sem
efeitos infringentes, entretanto.

Não prospera a alegada competência da 1ª Seção do STJ, pois trata-se de Ação de
prestação de contas ajuizada pela Teledígito Comunicações e Sistemas LTDA em face de
Telemar/RJ, hoje Telemar Norte Leste S/A, ambas pessoas jurídicas de direito privado, relativamente
a contrato de disponibilização de equipamentos e serviços 0900.

Como se vê, trata-se de relação jurídica de direito privado, de âmbito obrigacional,
tornando competente a 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno desta
Corte, que fixa a competência mesmo na hipótese de Estado integrar a lide.

Confira-se, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. TURMAS E SEÇÕES
DO STJ. OBRIGAÇÕES GERAIS DE DIREITO PRIVADO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

- Nos termos do art. 9º, §2º, II, do RISTJ, o julgamento dos feitos relativos às
obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do
contrato, compete a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ.

- A competência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça está definida no
Regimento Interno deste; trata-se de competência relativa, prorrogável.

- A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental.

- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

- Agravo não provido.

(AgRg no REsp 1289234/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)

6. Além do mais, frise-se que eventual prevenção deve ser comprovada, com a juntada
de documentos hábeis a verificar a relação entre as causas, não bastante tratarem-se das mesmas
partes, não prosperando a alegação.

7. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos
infringentes, mantendo a competência para julgamento na 2º Seção do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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10/05/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu o seu recurso

especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I do § 4º do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte, e
consignava ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.

E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8301 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/04/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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