Informações do processo 2016/0188537-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953.664
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Com efeito, a pacífica jurisprudência desta corte Superior entende que a verificação
da necessidade da produção de quaisquer provas, dentre elas a pericial, é faculdade adstrita ao
magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do

deferimento ou não de produção de provas, bem como da ocorrência ou não de cerceamento de
defesa ensejam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

Neste mesmo sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula
n. 211 do STJ).

2. No caso concreto, a recorrente alega que a prova pericial só poderia
ser indeferida nas hipóteses previstas no art. 420 do CPC. Contudo, o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre tal tese, tendo afirmado apenas a inexistência de
cerceamento de defesa.

3. A análise acerca da necessidade da prova pericial requer o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento."

(EDcl no AREsp 187.090/SP, 4ª Turma , Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira
, DJe 19/02/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.

1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos
do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com
vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência
da súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto,
no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação
revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e
congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido
como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a

Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 200.577/PA, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi ,
DJe 24/09/2013)

2. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que "Fundados os embargos em excesso
de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto,
apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)."
 (EREsp 1.267.631/RJ, Corte
Especial
, Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 01/7/2013) Nesse mesmo sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DOS VALORES DEVIDOS. ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DO CPC. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial
estiverem absolutamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

2. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à
execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando
fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo
possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
Precedentes da Corte Especial.

3. Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que delas
conheça o STJ.

4. Agravo não provido."

(AgRg no AREsp 430.751/MG, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão
, DJe 7/10/2014)

Verifico, portanto, que não há o que reformar, pois o acórdão do Tribunal de origem
decidiu
em conformidade com o entendimento desta Corte Superior acerca do tema.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c art. 1.º,
inciso I,
a , da Res. STJ n.º 17/2013, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.

P. e I

Brasília (DF), 26 de julho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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