Informações do processo 2016/0158787-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 359.968
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl de fls. 496/497:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus  no qual se busca a revogação da prisão preventiva sob a alegativa
de não estarem presentes os requisitos autorizadores, além da ilegalidade da custódia pela violação do
domicílio e da não realização da audiência de custódia.

Ocorre que, em consulta às informações de fls. 185/203 da Vara de origem, constatou-se a
superveniência da sentença condenatória, proferida no dia 15/6/2016, nos autos da ação penal n.
0407631-97.2015.8.19.0001.

Desse modo, encontra-se superada a discussão posta neste writ , pois, configurando a
sentença um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.

Nesse sentido: HC n. 289274/MG – decisão monocrática – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
– DJe 17/3/2014; HC n. 288698/SP – decisão monocrática – Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura – DJe 20/2/2014; HC n. 288565/ES – decisão monocrática – Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze – DJe 19/2/2014; HC n. 284235/SP – decisão monocrática - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
– DJe 12-02-2014; HC n. 216918/PE – 5ª T. – unânime - Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 5/2/2014.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente
habeas corpus , com fulcro no art. 34, XVIII,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , impetrado em face do acórdão do Tribunal de origem, no qual
busca-se a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos
autorizadores e da não realização da audiência de custódia, além da ilegalidade da prisão em
flagrante, ante a violação do domicílio.

O acórdão combatido foi assim ementado (fls.46/61):

AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE FOI
PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS
ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, III E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006.
PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PRISÃO    PREVENTIVA DECRETADA E

FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE.
DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO.
REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL QUE
NÃO FOI INVOCADO PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA EM CONTROLE DIFUSO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS ÓRGÃOS
JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA QUE NÃO
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO
PACIENTE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM
SUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇAO DE
INOCÊNCIA QUE SE REFERE AO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Pleiteia o impetrante o relaxamento da prisão do paciente sob o
argumento de que a prisão é ilegal em razão dos policiais civis terem invadido a residência
do paciente sem autorização para tal. Sustenta que o decreto prisional não ter

fundamentação idônea, bem como o fato do paciente possuir condições subjetivas para que
lhe seja deferida a liberdade. Aduz, ainda, a ilegalidade in casu pelo fato de não ter sido
realizada a audiência de custódia.

2. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia
01/10/2015 porque, juntamente com o corréu e com o correpresentado, trazia consigo e
tinha em depósito, de forma compartilhada, 139 gramas (82 sacolés) de Cannabis sativa L.
e 68 gramas (166 sacolés) de cocaína.

[...]

8. Sobre a tese defensiva de ilegalidade ante a não realização da audiência
de custódia do paciente, tem-se que o propósito de sua instituição foi de aferir a legalidade
da prisão em flagrante, visando coibir eventuais práticas de tortura ou maus tratos. Nela o
Magistrado decidirá sobre a legalidade e necessidade da prisão.

[...]

12. Desta feita, entende esta Relatoria que não há falar em ilegalidade da
prisão do paciente em razão da não realização da audiência de custódia no caso em
questão. Isto porque, embora o Brasil seja signatário dos tratados internacionais
supracitados, ainda não há regulamentação acerca da realização das audiências nos
tribunais pátrios.

[...]

16. No mais, o feito está sendo regularmente conduzido, estando em sua
fase instrutória, já tendo sido designada 16. No mais, o feito está sendo regularmente
conduzido, estando em sua fase instrutória, já tendo sido designada Audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 15/03/2016.

17. Constrangimento ilegal não caracterizado.Denegação da Ordem.

O paciente, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, foi preso em flagrante pela prática do
crime tipificado nos artigos 33,
caput  e 35 da Lei 11.343/06.

Na origem, processo n.0407631-97.2015.8.19.0001, encontra-se em alegações finais,
conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em 6/6/2016.

É o relatório.

DECIDO.

Cumpre esclarecer, primordialmente, que, compulsando o presente feito, constato que o
decreto prisional apresenta-se incompleto (fl. 63).

Nesse contexto, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise,
de plano, da plausibilidade do pedido formulado no
habeas corpus , em relação à idoneidade dos
fundamentos do decreto de prisão preventiva, o que justifica o não conhecimento do
writ  nesse
ponto.

No que diz respeito a alegada violação do domicilio, cumpre observar que o direito
constitucional da inviolabilidade do domicilio é excepcionado pela própria Constituição Federal nos
casos de flagrante delito, conforme artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, sendo, portanto, o caso dos
autos.

É assente nesta Corte Superior o entendimento de que quando se tratar de flagrante por
crime permanente, no caso, tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e

apreensão, quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do
recorrente e efetuar o flagrante.

Ademais, esta Corte Superior entende que se encontra superada a matéria relativa à
legalidade da prisão em flagrante delito, quando esta é convertida em prisão preventiva. Neste
sentido: RHC 37.891/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2014; RHC
68428 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
16/05/2016; e, HC 336.141/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2015, Dje 18/12/2015.

Quanto à aventada tese defensiva de que a prisão preventiva é nula, em face da não
realização prévia da audiência de custódia, verifica-se que a prisão em flagrante foi realizada em
1/10/2015.

Não se constata ilegalidade na prisão preventiva pela ausência da referida audiência, pois o
Supremo Tribunal Federal, em 19/2/2016, nos autos da ADPF 347, publicou acórdão referendando a
cautelar anteriormente deferida em 9/9/2015, para determinar que os juízes e tribunais viabilizassem,
em até 90 dias, a realização das audiências de custódia.

Portanto, verifica-se que a decretação da prisão preventiva, in casu , foi realizada dentro do
prazo fixado pela Corte Suprema.

Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de
melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro

grau.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8346 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/06/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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