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Movimentações 2016 2015
04/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl de fls. 496/497:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ.
No presente agravo, o recorrente sustenta que a análise das razões do recurso especial não
demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos pois trata-se
somente da análise da desconformidade da pena imposta com os dispositivos legais do Código Penal.
Alega que o Tribunal a quo, ao analisar o mérito do recurso especial para lhe negar seguimento por
aplicação do óbice da Súmula 07, usurpou a competência desta Corte a quem cabe o julgamento
meritório da irresignação.
Nas razões recursais, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta violação
dos arts. 157 e 386, VII, ambos do CPP, na medida que deve ser considerada nula a prova
emprestada de outra ação em virtude de não ter sido submetida ao contraditório e ao exercício da
ampla defesa, bem como porque, diante da ausência da prova suficientes para embasar a condenação,
deveria o agravante ter sido absolvido (fls. 1233/1245).
Alega que não ficou comprovado o dolo do agravante, sendo imperiosa sua absolvição em
virtude da inexistência, em nosso ordenamento jurídico, da responsabilidade objetiva em matéria
criminal (fls. 1242/1243).
Requer, assim, o provimento do recurso especial a fim de que seja declarada a nulidade da
prova emprestada e seja o agravante absolvido com base no art. 386, VII, do CPP.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento
do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo
1º, inciso I, do Decreto- Lei nº 201/67 c/c artigo 299, na forma do artigo 69, ambos do Código
Penal. O juiz primevo, após a instrução processual, acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal
condenando o agravante nas penas do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67 e o absolveu da
imputação quanto ao artigo 299 do Código Penal, por considerar atípica a conduta do agravante
diante da falta de dolo específico na conduta em que denunciado (fls. 1021/1022 e 1025/1026).
Em grau recursal, foi mantida a condenação em acórdão assim ementado (fls. 1222):
PROCESSUAL PENAL E PENAL CRIME DO ART. 1 o , INCISOS I E IV,
DO DL 201/1967 (APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO DE
TERCEIROS E EMPREGO DE VERBAS PUBLICAS EM DESACORDO COM OS
PLANOS E PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LAUDOS. DESENTRANHAMENTO NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO CRIME DO ART. 1 o , IV, DO
DL 201/1967. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PRINCIPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO DO ART 299 DO CP
(FALSIDADE IDEOLÓGICA). POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA.
INQUÉRITOS EM CURSO. SUMULA 444 DO STJ. DOSIMETRIA REFORMADA.
I - E competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes
praticados por prefeito, em decorrência de desvio ou emprego indevido de verba pública
federal oriunda de convênio realizado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama e que esteja sujeita a prestação de contas perante o
aludido órgão (art. 109, IV, da CF e Súmula 208 do STJ).
II - Laudos juntados em momento posterior à sentença que foi proferida
sem que o Juiz a eles fizesse qualquer referência, até porque não existiam. Recurso
interposto e arrazoado pela Acusação sem fazer qualquer referência a tais laudos, pois
sequer estavam juntados aos autos quando da apresentação das razões recursais. A
jurisprudência pátria tem entendido que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
III - A prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP). Não há
qualquer comprovação da alegação de litispendência, mas tão só ilação desprovida de
concretude, não havendo como considerar ocorrência de bis in idem.
IV - Delito do art. 1 o , inciso IV, do Decreto-Lei 201/1967 (emprego de
verbas públicas, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam).
Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
V - O princípio da insignificância não tem aplicação na hipótese, eis que a
conduta do acusado de alterar sem autorização o projeto aprovado impossibilitou a
implantação do Parque Ecológico proposto e necessário à preservação ambiental da área
que já estava em vias de se degradar, conforme a própria justificativa do pedido de
recursos ao Ibama.
VI - Ressalvada a hipótese de ficar cabalmente demonstrado o intuito de se
apropriar de tais verbas ou desviá-las em proveito de outrem, não é possível a condenação
pelo delito do art. 1 o , inciso I, do DL 201/1967 (apropriação ou desvio de verbas públicas
em proveito próprio ou dê terceiros) e pelo delito do art. 1 o , inciso IV, da mesma norma
incriminadora (emprego de verba pública em desacordo com o plano ou programa a que
se destina).
VII - A dependência de controle da declaração escrita pelo órgão federal,
como ocorreu na hipótese, inviabiliza a condenação pelo delito do art. 299 do Código
Penal, eis que a falsidade ideológica só se reveste de potencialidade lesiva quando tal
declaração não se sujeita a qualquer tipo de verificação posterior. Precedentes.
VIII - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena- base. Súmula 444 do STJ. Dosimetria reformada.
IX - Impossibilidade de se fixar valor mínimo para reparação do dano, se
não houve pedido expresso na instância a quo. Ademais, os fatos são anteriores à vigência
da Lei 11.719/2008, não podendo esta retroagir para alcançá-los, conforme jurisprudência
desta Corte. Precedentes.
X - Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelo do réu
parcialmente provido.
Como se vê, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias,
entendeu, de forma fundamentada, a presença da materialidade e autoria do delito, mantendo a
condenação imposta pelo juiz primevo deveria ser mantida. Sendo assim, mostra-se inviável a análise
das alegações defensivas em sede de recurso especial, sob pena de indevida incursão no acervo
fático-probatório existente nos autos, nos termos da Súmula 07 deste Tribunal.
Não se vislumbra, ainda, qualquer violação ao art. 157 do CPP, tendo em vista que o
Tribunal a quo asseverou que os laudos juntados em momento posterior à sentença que foi proferida
sem que o Juiz a eles fizesse qualquer referência, até porque não existiam. Ademais, o eventual
prejuízo alegado pelo recorrente não foi devidamente demonstrado, não havendo que se falar em
nulidade do processo diante da aplicação do princípio segundo o qual "nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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