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Movimentações Ano de 2016
02/08/2016
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com a(s) tese(s) firmada(s) sob o rito
dos recursos repetitivos.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, assentou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do
CPC/1973 contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º,
inciso I, do mesmo diploma legal.
Afirmou, ainda, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o
recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do Tribunal a
quo .
Por fim, estabeleceu que essa mesma sistemática deve ser aplicada quanto à alegada
negativa de prestação jurisdicional, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões
do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma
repetitivo.
Assim, cabe a este Tribunal determinar a remessa dos autos à Corte de origem para
que o recurso seja apreciado como agravo interno, segundo orientação recentemente firmada no
âmbito da Corte Especial (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015; AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda à análise do presente recurso como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/06/2016
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Processo registrado em 02/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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