Informações do processo 2016/0132432-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.271
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 02/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L A M A de O
  • Agravante
    • M e C POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravante
    • R C M A de O MENOR
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

02/08/2016

  • L A M A de O
  • M e C POR SI E REPRESENTANDO
  • R C M A de O MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do
agravo e do recurso especial, Dr(a). Domingos Assad Stocco e Fábio Luis Marcondes Mascarenhas.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa

de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação

processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a
juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2016

  • L A M A de O
  • M e C POR SI E REPRESENTANDO
  • R C M A de O MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8343 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/05/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão