Informações do processo 2016/0174871-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 946.207
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º
02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC
de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de
março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo
em recurso especial, Dr. Lilian Banno.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação
processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a
juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de julho de 2016.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente


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