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Movimentações 2016 2015
02/08/2016
Os
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo
que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente
decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 1º de junho de 2016(Data do Julgamento).
23/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/06/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/05/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
03/05/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).
12/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão serem julgados os
processos adiados da sessão de 6/4/2016.
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de recurso extraordinário interposto por POUPEBEM SUPERMERCADO
LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina,
ementado nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO
RECORRIDO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que ambas as partes deram causa ao ajuizamento
da execução fiscal, devendo arcar igualmente com os ônus sucumbenciais,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Precedentes: AgRg no REsp
1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 9/3/2012.
2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Os
argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos
do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 303)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 325).
Sustenta o Recorrente, além da existência repercussão geral, contrariedade aos arts.
5.º, incisos LIV, LV e LXIX, e 37, caput , da Carta Magna, aduzindo, em suma, que houve ofensa
aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da
prestação jurisdicional.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 355).
É o relatório.
Decido.
O decisum recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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