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02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro no art. 544 do
Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso extremo.
Mediante análise dos autos, verifica-se que as datas dos protocolos do apelo
nobre (e-STJ fl. 1.731) e do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1.807) estão ilegíveis, não sendo
possível conferir a sua tempestividade.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no
sentido de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar
certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da
tempestividade recursal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 180.403/PR, 5.ª
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 348.817/SC, 3.ª
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/11/2013; AgRg no Ag 1.343.027/SP, 1.ª
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/3/2013.
Digno de registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do
antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
01/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 30/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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