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Movimentações 2016 2014
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424/STJ.
AVERIGUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA REFERIDA
LISTA QUE DEMANDARIA INCURSÃO EM SEARA DEFESA A ESTA CORTE,
ANTE O ÓBICE DA SUMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fulcro na alínea a do art. 105, inciso III da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
I. Agravo Inominado. Decisão monocrática que negou liminar seguimento
ao recurso interposto pelo agravante. Ação anulatória de débito fiscal. ISS incidente
sobre serviços de pagamento da folha de salário dos servidores públicos municipais.
Sentença de improcedência. – II. A lista de serviços, definida em lei complementar, é
taxativa; entretanto, admite-se interpretação extensiva e analógica de cada um de
seus itens, a fim de enquadrar serviços assemelhados aos previstos e que recebem
nova denominação apenas com o objetivo de fugir à tributação do ISS. – III. No caso
dos autos, os serviços prestados pela apelante, efetivamente, guardam correlação
com os itens da lista e, consequentemente, obedecem ao princípio constitucional de
adequação do fato tributário à lei tributária. Antecedentes jurisprudenciais. – IV.
Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido (fls. 1.297).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, o Recorrente alega que o ISS sobre os
serviços bancários, conforme prevê o DL 406/68 (com a redação da LC 56/87), deve ser aplicada de
forma taxativa. Aponta violação aos arts. 535, II do CPC, bem como aos arts. 97, 105, 142 e 144
todos do CTN.
3. É o relatório. Decido.
4. Primeiramente, não se vislumbra a apontada ofensa ao art. 535 do CPC. A
lide foi integralmente resolvida, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer mácula da referida
norma.
5. No mais, esta Corte firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial
Repetitivo, que a lista de serviços anexa do DEL 406/68 (com a redação da LC 56/87), que
estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar
os serviços correlatos aqueles previstos expressamente. Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa
a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS,
admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da
interpretação extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp. 1.111.234/PR, Rel. Min. ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.10.2009).
6. Tal matéria, está inclusive sedimentada na Súmula 424/STJ: É legítima a
incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC n.
56/1987.
7. Assinale-se, por fim, que a averiguação do enquadramento das atividades na
lista anexa ao referido Decreto-Lei é inviável em Recurso Especial, ante o óbice imposto pela
Súmula 07/STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.234/PR. SÚMULA
424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, em 23/9/2009, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial 1.111.234/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), reiterou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva.
2. "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ).
3. O exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados
com aqueles previstos abstratamente na referida lista deve ser levado a termo pelas
instâncias de origem, sendo inviável a análise em recurso especial nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. "O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional" (AgRg no REsp 1.283.764/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015.).
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.566.309/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.12.2015).
² ² ²
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora taxativa em sua enumeração, a Lista de Serviços admite
interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre
serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Precedentes do STF e do STJ.
2. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório para
constatar-se se as atividades que se pretende tributar efetivamente se enquadram nos
itens 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.089.914/RJ,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.12.2008).
8. Sob tais fundamentos, resta afastada a alegada afronta aos dispositivos
infraconstitucionais. Incidência do enunciado sumular 83/STJ.
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 30 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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