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Movimentações 2016 2015
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO CONTRIBUINTE NÃO
PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e pelo Município
de Santo Ângelo contra decisão que negou seguimento aos seus recursos especiais (fls. 1080-1096).
Os apelos nobres obstados enfrentam acórdão assim ementado (fls. 849-866):
AGRAVOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA MUNICÍPIO DA SEDE DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
O arrendamento mercantil está sujeito ao imposto sobre serviços - ISS.
Aplicação da Súmula 138 do STJ.
A competência para a cobrança do imposto é a do município da sede do
estabelecimento prestador.
REsp n° 1.060.210/SC, julgado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).
Precedentes do TJRGS e STJ.
VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a verba honorária, visto que foi corretamente fixada por
apreciação eqüítativa, observada a natureza da causa e o trabalho profissional
desenvolvido, forte no § 4 o do art. 20, do CPC.
Precedentes da Câmara.
Agravos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 921-928).
Em recurso especial fundado no art. 105, inc. III, a e c , da CF/88, alegou o banco-recorrente
violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, bem como divergência jurisprudencial. Afirmou que os
honorários fixados (R$4.500,00, correspondentes a 0,81% do valor atualizado do débito), são ínfimos
quando comparados ao valor da causa (R$554.708,92, atualizado), tendo a Corte de origem deixado
de observar o trabalho desenvolvido pelos patronos e a responsabilidade assumida nos autos, bem
como os critérios legais pertinentes.
O Município de Santo Ângelo, por seu turno, aduziu violação aos artigos 20, § 4º, 535 e
543-C do CPC/1973 e 4º da Lei Complementar 116/2003.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1077).
No agravo, afirmam que os recursos especiais satisfazem os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta não apresentada (fl. 1108).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Isso assentado, passo a análise dos recursos, iniciando pelo do Banco Mercedes-Benz do
Brasil S/A.
Quanto ao que se discute, consta do acórdão recorrido, que confirmou decisão monocrática
anterior: “Os presentes agravos não merecem acolhimento, tendo em vista a sua manifesta
improcedência, que autorizou o julgamento singular. Na oportunidade, proferi a seguinte decisão, ora
reproduzida como razões de decidir: '(...) Por estes motivos, dou provimento à apelação do Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A, para efeito de julgar procedente a ação anulatória e os embargos à
execução, declarando a nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal, julgando-se extinta,
restando prejudicadas as demais questões aventadas da lide, fixando verba honorária única para
ambas as demandas em favor dos procuradores da parte demandante, embargantes-executados, no
montante de R$ 4.500,00, forte no art. 20, §4º, do CPC, observado o expressivo valor da execução,
R$ 345.153,36, em novembro de 2006, e o valor da ação anulatória, R$ 57.525,56, em junho de
2006, devido ainda o reembolso das custas processuais suportadas pela parte autora. ' Tenho que a
decisão também não merece nenhum reparo no ponto atinente aos honorários advocatícios de
sucumbência fixados na decisão, pois o montante foi arbitrado em atenção à natureza da matéria, por
apreciação eqüitativa, diante da condenação da Fazenda Pública, aplicando-se o § 4 o do art. 20 do
CPC, quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido e não se confunde com a verba
contratada com a parte.” (fl. 852-865).
Pois bem.
Sobre o tema, esclareço que é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que, em
regra, a revisão do valor fixado a título de honorários exige novo exame dos fatos e provas dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É que, em geral, não cabe a esta Corte Superior rever o juízo de
equidade aplicado pelo Tribunal de origem, o qual decorre das circunstâncias do caso concreto. Tal
obstáculo apenas pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou
insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 29.214/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no AREsp 406111/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 1/12/2014; AgRg no AREsp 691518/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 23/6/2015; AgRg no REsp 1539463/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
2/9/2015; AgRg no REsp 1415720/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
7/10/2015.
Esclareço, ainda, que, na forma da jurisprudência deste Tribunal, vencida a Fazenda
Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em
consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73,
utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor
da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente
previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp
1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).
Todavia, para que seja analisada a possibilidade de revisão excepcional referida, é preciso
que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, mencionando os critérios
considerados na fixação do montante. Sem isso, é dizer, sem que restem consignados claramente os
aspectos fáticos que levaram o colegiado a quo a estabelecer a quantia, adotando determinada base de
cálculo, percentual ou valor fixo, não pode o STJ emitir juízo de valor a respeito, a fim de concluir se
a remuneração é ou não justa e se foram ou não ofendidos os dispositivos legais pertinentes, visto que
para se chegar a tais conclusões é necessária a incursão no acervo fático-probatório. Nesse sentido:
EDcl no AgRg no AREsp 64.529/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
20/5/2013.
In casu , do excerto colacionado verifico que a Corte de origem consignou apenas que
observou o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o valor da demanda e sua natureza,
deixando, entretanto, de referir especificadamente aos demais critérios utilizados na fixação da verba.
Desta forma, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior, ante o inafastável
óbice da Súmula 7/STJ.
Passo ao recurso do Município de Santo Ângelo.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no
art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial contém os
seguintes fundamentos: a) não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973; b) o acórdão recorrido
é consonante à jurisprudência do STJ sobre o tema, incidindo a Súmula 83/STJ; e c) a revisão
pretendida quanto à verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, referidos fundamentos, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e não
conheço do agravo do Município de Santo Ângelo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?