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Movimentações 2016 2015
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSX CONSTRUÇÃO NAVAL S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE EMPRESA DO GRUPO OSX. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE CONSULTORIA DE PROPOSTAS PARA A INSTALAÇÃO DE
ESTALEIRO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO HABILITANDO.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR BRUTO (QUANTIA REFERENTE
À RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA
(I.R.P.J.) E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS, COFINS E C.L.S.S.)).
INTERLOCUTÓRIA QUE O REJEITOU. IRRESIGNAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE OS SUJEITOS TRIBUTÁRIOS PASSIVOS DIREITO
(CONTRIBUINTE) E INDIRETO (RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO). ARTIGO 121,
PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI FEDERAL N.º 5.172/66.
AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DO SERVIÇO, É A
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. AGRAVADA QUE, NA
CONDIÇÃO DE PRESTADORA DO SERVIÇO, É A CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CUJA RETENÇÃO SE DÁ NA FONTE (ARTIGOS 30, CAPUT , DA LEI
FEDERAL N.º 10.833/03, 52 DA LEI FEDERAL N.º 7.450/85 E 2º, CAPUT , DO
DECRETO-LEI N.º 2.030/83). MOMENTO DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS
QUE COINCIDE COM A DATA DO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE PESSOA
JURÍDICA, TOMADORA DO SERVIÇO, A OUTRA PESSOA JURÍDICA,
PRESTADORA DO SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, CAPUT , E §§ 3º, 4º E 7º, DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL N.º 459, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2004. IMPOSTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 647 DO DECRETO
N.º 3.000/99 (RIR/99), QUE REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA E
PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO PAGAMENTO
DE DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM 04 (QUATRO) NOTAS FISCAIS
VENCIDAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE APENAS REFORÇA A HIPÓTESE
DE RETENÇÃO NA FONTE JÁ PREVISTA EM LEIS E DECRETO
LEGISLATIVO. MANIFESTAÇÃO DA MESMA ADMINISTRADORA JUDICIAL,
EM PROCEDIMENTO RECUPERATÓRIO DE TERCEIRA EMPRESA, NO
SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS. EQUÍVOCO
ALI COMETIDO QUE NÃO PODE AQUI SER REPETIDO. 02 (DOIS)
PRECEDENTES COLACIONADOS À MINUTA DO AGRAVO QUE TRATAM DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E DESCONTOS DE I.N.S.S. E
I.R.P.F., O QUE DIVERGE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DESTE COLEGIADO ÀQUELES JULGAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 36-37, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega ter ocorrido violação dos arts. 30 da Lei nº
10.833/2003 e 52 da Lei nº 7.450/1985, " que dispõem sobre a responsabilidade da tomadora do
serviço (no caso, a Recorrente) de reter na fonte os impostos IRRF, PIS, COFINS, CSLL " (fl. 73,
e-STJ).
Aduz que "(...) A discussão nestes autos resume-se a saber se os créditos sujeitos à
recuperação judicial devem ser listados pelo seu valor bruto ou se devem ser descontados os valores
referentes a impostos que, de acordo com disposições legais, devem ser retidos na fonte pela
tomadora do serviço " (fl. 76, e-STJ).
Ao final, aponta afronta ao art. 187 do Código Tributário Nacional e "(...) requer seja
recebido e processado o presente recurso especial, admitindo-o para julgamento perante o E. STJ e,
ao final, lhe seja dado provimento para determinar a retificação do crédito atribuído à Recorrida no
Quadro Geral de Credores da Recorrente, passando a constar o valor com a dedução do montante
referente à retenção de impostos pela Recorrente " (fl. 82, e-STJ).
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Sem contraminuta (fl. 124, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, deixa-se de conhecer da insurgência quanto à apontada afronta ao art.
178 do CTN, haja vista a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal na origem. Incide na
espécie a Súmula nº 282/STF.
Ademais, no tocante à intenção da agravante de reduzir o crédito quirografário antes
de qualquer pagamento, mediante dedução de tributos (PIS, COFINS, C.L.S.S. e I.R.P.J.),
transcreve-se a fundamentação do aresto impugnado:
"(...)
Como é cediço, não se confundem as figuras dos sujeitos tributários passivos direto
(contribuinte) e indireto (responsável tributário).
Em regra, o tributo deve ser cobrado do primeiro, que assume o comportamento que
se subsume à hipótese de incidência da obrigação tributária. Contudo, por disposição
expressa de lei, pode haver a cobrança de uma terceira pessoa, que, na dicção do
antecipado, não é o contribuinte, mas, sim, o responsável tributário por substituição
ou transferência.
(...)
16. No caso, em se tratando de contrato de prestação de serviço de consultoria,
tem-se por contribuinte a prestadora do serviço, a agravada, que se beneficia do
rendimento (art. 121, parágrafo único, I, da Lei n.º 5.172/66). Mas a
responsabilidade tributária por substituição é da tomadora do serviço, a agravante,
que é a fonte pagadora do rendimento, incumbindo-lhe reter e recolher os tributos
(art. 121, parágrafo único, II, da Lei n.º 5.172/66)" (fls. 40-41, e-STJ).
Diante das razões recursais, observa-se que os fundamentos acima referidos não foram
impugnados pela recorrente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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