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Movimentações Ano de 2016
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"Ação de usucapião extraordinária - Decisão agravada que reconheceu a ausência
de interesse da Fazenda Pública, excluindo-a do polo passivo da demanda,
determinando a remessa dos autos à 2 a Vara de Registros Públicos da Capital-SP -
Alegação da Fazenda de que se trata de área devoluta - Não comprovação - Ação
discriminatória que tramita a mais de meio século - Na hipótese de ser reconhecida,
na ação discriminatória, que o imóvel em questão está inserido em terra pública,
poderá a Fazenda buscar o cancelamento do título outorgado ao particular, nos
moldes do disposto no Artigo 13 da Lei n° 6.386/76 - Competência da Vara de
Registros Públicos - Decisão mantida - Recurso não provido" (e-STJ fl. 86).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que o acórdão
combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a questão da
necessidade de suspensão da ação de usucapião ante a prejudicialidade da ação discriminatória,
(ii) arts. 23 da Lei nº 6.383/1976, 102 do Código Civil e 265, IV, "a", do Código de
Processo Civil de 1973, em razão do caráter preferencial da ação discriminatória frente a qualquer
outra que verse sobre posse ou domínio de área e, ainda, ante a comprovação da inserção do imóvel
usucapiendo em terra devoluta.
Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
No que concerne à área em questão e à prejudicialidade da ação discriminatória
perante processo de usucapião, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado nos autos
tratar-se de terra devoluta, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o
seguinte trecho:
“(...)
A agravante trouxe aos autos a certidão de objeto e pé da ação
discriminatória em trâmite desde 1957, sendo que nela não há nenhuma menção de
que o imóvel usucapiendo faz parte da área discriminada, o que era imprescindível
para tanto (fls. 40/54).
A informação da Procuradoria Geral do Estado de que foram
realizados estudos e que o imóvel está localizado dentro do círculo distrital (fls. 26),
também não comprova que se cuida de terra devoluta, na medida em que o referido
estudo elaborado pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário não foi trazido
aos autos para demonstrar o alegado. Além do mais, na consulta realizada perante
tal órgão, verifica-se que o imóvel em pauta 'NÃO CONSTA, como sendo Próprio
Estadual' e, ainda, 'NÃO CONSTA, como confrontante de Próprio Estadual' (fls.
27).
Desta forma, compete ao Estado a comprovação de que o imóvel não
pode ser usucapido em virtude de se tratar de um bem público. Confira-se:
(...)
Colocado isso, cumpre salientar que a incerteza a respeito da natureza
pública da área mencionada não tem o condão de deslocar a competência do feito
para a Vara da Fazenda Pública” (e-STJ fls. 89/90).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ
E JUSTO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE PRECÁRIA.
SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou
acerca de todos os pontos argüidos nos aclaratórios.
2. Afasta-se a indigitada afronta aos arts. 492 e 550, ambos do Código Civil de
1.916, porquanto as teses articuladas pelos recorrentes lastreiam-se em alegada
má-fé do antigo possuidor do imóvel e em ausência de justo título dos recorridos.
Porém, o acórdão ora hostilizado afastou a pretensão reivindicatória dos recorrentes
pelo reconhecimento de usucapião extraordinária, que, sabidamente, dispensa
comprovação de boa-fé e justo título.
3. A ação discriminatória ajuizada pelo Estado de São Paulo não tem o condão de
interromper o lapso temporal da prescrição aquisitiva, porquanto seu escopo é a
especificação de terras devolutas, sem gerar efeitos em relação a terceiros
particulares, como já decidiu esta Corte no REsp. 205.969/SP.
4. As conclusões a que se chegou o acórdão recorrido, de que não se tratava de
posse precária, somente poderia ser desfeita mediante análise do título translativo de
posse, o que transborda à esfera cognitiva do recurso especial, à luz do enunciado n.
07 da Súmula desta Corte.
5. O reconhecimento da prescrição aquisitiva dos imóveis em testilha ocorreu em
razão de posse mansa e pacífica exercida desde 24 de fevereiro de 1.966 e a
reivindicatória só foi proposta em 10 de março de 1.993, após escoado o lapso
temporal de 20 anos exigido para usucapião extraordinária. Assim, a análise acerca
dos efeitos da reintegração de posse ajuizada em face do anterior possuidor
mostra-se despicienda, porquanto, ainda assim, a usucapião extraordinária estaria
consumada, tendo em vista que a posse exercida pelos recorridos já seria bastante.
6. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 241.814/SP, relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO
DISCRIMINATÓRIA. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu que o Estado de São Paulo não fez prova
de domínio da área em litígio a justificar a suspensão do processo de usucapião. A
modificação do entendimento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar a
prejudicialidade da discriminatória com relação ao presente feito, implicaria
revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita
(Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.478.285/SP, relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/03/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/06/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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