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Movimentações 2016 2014
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
111/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Renate Ingrid Alves, com fulcro no
artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O aresto impugnado está assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO
REAJUSTÁVEL.
1. É impossível ignorar que o valor da pensão mensal entendida como devida
pela parte ré é irrisório, considerando-se o largo tempo de contribuição.
Mesmo que tenham sido previstos contratualmente os fatores de atualização
utilizados pela recorrente, não podem ser admitidos, porquanto refletem
excessiva vantagem a ele, em descompasso com a autora.
2. Desta forma, deverá ser observada a variação da ORTN a partir de
outubro de 1979 até dezembro de 1988; o IPC de janeiro de 1989 até março
de 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de
21,87% em fevereiro de 1991, e, a partir de março de 1991, o IGP-M/FGV,
índices que melhor recompõem a perda do poder aquisitivo da moeda, sem
gerar o enriquecimento desmesurado de uma parte frente à outra.
Precedentes.
3. Honorários advocatícios. Manutenção da incidência da Súmula 111 do e.
STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo (e-STJ, fls. 804-840), aponta a insurgente, além de
dissídio jurisprudencial, a existência de violação aos artigos 20, § 3º, e 535, I e II, do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; e ii)
inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões às fls. 974-979 (e-STJ).
Em decisão monocrática de fls. 1.090-1.091 (e-STJ), o Ministro Sidnei Beneti deu
provimento ao agravo em recurso especial manejado pela recorrente determinando a sua autuação
como recurso especial.
Assim, vieram os autos a esta relatoria.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, defende a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
alegando que o Tribunal de origem se omitiu quanto à requerida manifestação expressa sobre o art.
20, § 3º, do CPC/73.
No entanto, observo que, embora não tenha havido a manifestação expressa sobre o
dispositivo, a matéria atinente aos honorários advocatícios foi tratada pelo Tribunal local, o que é
suficiente para atendimento do requisito do prequestionamento. Veja-se à fl. 774 (e-STJ):
Por fim, entendo que devem ser excluídas da condenação aos honorários
advocatícios as parcelas vencidas após a sentença, na forma da Súmula 111
do e. STJ, razão pela qual vai mantida a r. sentença também neste aspecto.
Assim, não assiste razão à agravante, quando defende a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à forma de cálculo dos honorários advocatícios
foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
No mérito, defende a recorrente a inaplicabilidade da Súmula 111/STJ às demandas
que envolvam fundos de pensão e seus participantes.
Ocorre que esta Corte Especial tem entendimento de que a Súmula 111/STJ também
se aplica às ações que envolvam as entidades de previdência privada.
Nesse sentido:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza
as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
1.2. Ausência de impugnação específica ao fundamento da 'actio nata', o que
atrai o óbice da Súmula 182/STJ no que tange à prescrição.
1.3. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, a conclusão
do Tribunal de origem acerca da possibilidade de revisão do benefício,
porque fundamentada nos termos do regulamento da instituição
previdenciária, fundamento incontrastável no âmbito desta Corte Superior,
em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DE RUI GASTÃO SILVA DE OLIVEIRA
2.1. Aplicabilidade da Súmula 111/STJ em demandas de previdência
privada.
3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014,
DJe 07/04/2014) Negritei;
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 111/STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDES
ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM
DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE. FÓRMULA EQUITATIVA PARA
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. O vício de nulidade porventura existente em decisão monocrática é sanado
pela apreciação da questão pelo órgão colegiado.
Precedentes.
2. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial
possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de
questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são
regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível
constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011,
DJe 24/05/2011)
3. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que
detinha competência para julgamento de matérias relativas à
previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de
honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém
constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de
previdência privada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1125995/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013).
Assim, a decisão recorrida se mostra em sintonia com o entendimento desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ a obstar o provimento do recurso, tanto pela alínea a quanto pela c do
permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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