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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO PARA AS DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. AUTOR QUE NÃO RESIDE NO PAÍS. ART. 835 E 836
DO CPC/1973. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DISPENSABILIDADE DA GARANTIA.
1. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na
pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e aos honorários
de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento
(art. 835 do CPC/73)
2. O objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das
custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título
executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento
dessas verbas de devedor não residente no país.
3. Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de
execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para
as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016(Data do Julgamento)
30/06/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls 1007/1014):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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