Informações do processo 2016/0143395-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 925.007
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM LISTA DE ENDEREÇOS E
CLASSIFICADOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
EXISTÊNCIA DE MORA RELATIVA AO ÚLTIMO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por PN Parquet Artefatos de Madeiras Ltda. - EPP, com base no art. 105, III,
a , da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 165):

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.

RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA, AO
QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE VIA INTERNET
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MORA. INEXISTÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR PREVISTA NO ART. 876, DO
CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Consta dos autos que PN Parquet Artefatos de Madeiras Ltda. - EPP ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano
moral em desfavor de Editora Brasileira de Listas Telefônicas Ltda. - ME.

Narrou que, em 22/7/2010, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de
publicidade n. 37.600 para veiculação de anúncios nas edições telefônicas de 2010 e 2011,
estipulando-se o pagamento em três prestações de R$ 183,40 (cento e oitenta e três reais e quarenta
centavos), além de dez parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Em 28/07/2011, informou que
novo contrato (n. 100100) fora firmado, para veiculação de anúncios nas edições de 2011 e 2012,
comprometendo-se a pagar dez parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais). Na semana seguinte,
em 9/8/2011, um terceiro contrato (n. 42803) fora entabulado, estipulando-se doze prestações de R$
531,66 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos). A autora aduziu, entretanto, que,
em 10/8/2011, fora surpreendida com a informação de que os contratos n. 37600 e 42803 haviam

sido extintos e de que era devedora de doze prestações de R$531,66 (quinhentos e trinta e um reais e
sessenta e seis centavos), apesar de satisfeitas suas obrigações.

Postulou, assim, que as dívidas relativas aos contratos de números 42803, 37600 e
100100 fossem declaradas inexistentes, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 12.759,84
(doze mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição de
indébito. Pleiteou, ainda, a reparação por danos morais.

O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O Desembargador relator negou provimento à apelação interposta pela parte autora,
sendo tal decisão mantida pelo Colegiado estadual no julgamento do agravo interno.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-197).

A recorrente alegou, no especial, que houve violação aos arts. 187 e 422 do Código
Civil. Sustentou, em síntese, a inobservância do dever de informação, levando-se em consideração a
omissão voluntária e intencional do preposto da recorrida ao oferecer um terceiro contrato com
condições comerciais diversas das anteriormente contratadas. Pleiteou a necessidade de
reconhecimento da abusividade da cláusula n. 11 do contrato n. 37600, referente à possibilidade de
renovação automática, declarando-se sua nulidade. Postulou a restituição em dobro dos valores pagos
no cancelamento do serviço, em 10/08/2011, fixados em R$ 6.379,92 (seis mil trezentos e setenta e
nove reais e noventa e dois centavos). Argumentou, ao final, sobre a possibilidade de indenização por
danos morais pelos transtornos causados em razão das graves falhas na celebração do contrato n.
37600.

A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deixou de admitir o recurso especial por considerar indispensável o reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 228-229).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 238-250 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento do agravo interno,
manteve na íntegra a decisão unipessoal do Desembargador relator, ratificando os seguintes

fundamentos (e-STJ, fls. 166-167):

PN PARQUET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA EPP e
EDITORA BRASILEIRA DE LISTAS TELEFÔNICAS LTDA-ME
firmaram dois Contratos de Prestação de Serviços de Publicidade para
veiculação de anúncios nas edições de 2010 e 2011 do site
“www.riolistastelefonicas.com.br”, tendo o apelante se comprometido a
pagar 10 parcelas de R$55,00, conforme Instrumento de fls. 76/76, vº.

Além disso, novo Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade, n.º
100100, para publicação de anúncios nas edições 2011 e 2012 do site
“www.guiadacapital.com.br”, foi firmado em 22/07/2011, por meio do qual
o recorrente se obrigou a pagar 10 parcelas de R$55,00, conforme
Instrumento de fls. 73/73, vº.

Em 09/08/2011 um terceiro Contrato de Prestação de Serviços de
Publicidade n.º 42803 foi firmado para continuidade da publicação de
anúncios em nome do agravante nas edições de 2011 e 2012 do site
“www.riolistastelefonicas.com.br”, através do qual o contratante se obrigou a
pagar 12 prestações de R$531,66, conforme Instrumento de fls. 78/78, vº.

Na hipótese, em se analisando os boletos de cobrança de fls. 20/31 e
33/42, verifica-se que PN PARQUET ARTEFATOS DE MADEIRAS
LTDA EPP adimpliu as prestações do contrato de n.º 42803 e as do contrato
n.º 100100 No entanto, no que se refere ao Contrato n.º 37600, PN
PARQUET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA EPP pagou somente as
parcelas vencidas em 30/08/2010 e 30/09/2010, no valor de R$183,66 cada
uma, conforme faturas de fls. 43/44, restando inadimplente quanto às demais,
nenhuma referência a elas fazendo.

Assim, conclui-se que o recorrente incorreu em mora relativamente ao
terceiro contrato, inexistindo, pois, indébito a reconhecer em seu favor,
conforme previsto no art. 876, do Código Civil.

Por outro lado, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral,
conforme entendimento jurisprudencial a respeito, sendo a matéria objeto da
Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça.

Porém, inexiste prova de repercussão negativa à imagem de PN
PARQUET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA EPP, inexistindo dano
a sua honra objetiva, o que afasta a necessidade de ressarcimento.

Aliás, este o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de
Justiça, conforme arestos transcritos na decisão agravada.

Assim, repete-se, irrepreensível a sentença que julgou improcedente o
pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e
indenização por dano moral, sendo absolutamente improcedentes as razões
do recurso.

Examinando as razões do acórdão recorrido, depreende-se que o Colegiado estadual
solucionou a controvérsia com suporte no conjunto probatório dos autos, consignando expressamente
a inexistência do indébito a favor da ora agravante, concluindo, consequentemente, pela

improcedência do pedido de repetição e indenização por reparação moral.

Dessa forma, não há como desconstituir essa premissa na via do especial, tendo em
vista que tal procedimento exigiria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8365 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/06/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8336 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão