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Movimentações 2018 2016
02/04/2018
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento
de que a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada,
quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito,
mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores à propositura da ação.
3. O conhecimento do recurso especial, interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico
entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 22 de março de 2018 (Data do Julgamento)
14/03/2018
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