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01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARCOS VINÍCIUS
NOGUEIRA AGUIAR contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial a fim de, considerando a interrupção do prazo recursal pela oposição dos
embargos de declaração na origem, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a
devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação no processo de origem.
Nas razões do pedido, o requerente aduz que já recebeu a indenização sobre a qual
versa o processo principal e que, por essa razão, a decisão proferida nestes autos causaria prejuízo
irreparável ao agravado (segurado). Requer a apresentação do feito em mesa.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de o relator, monocraticamente, nos
termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, dar provimento ao
recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão proferida deve ser mantida ante a
ausência de qualquer impugnação aos seus fundamentos. Em verdade, pretende o requerente que a
decisão que julgou o recurso especial não produza efeitos por ser favorável à parte contrária,
alegando que, por já ter recebido a indenização pretendida no processo originário, seria prejudicado
com o provimento do recurso especial.
Ora, conforme relatado pelo próprio requerente, a indenização foi devidamente paga
pela seguradora e com o respectivo valor o segurado adquiriu uma perna mecânica e faz tratamento
médico e ambulatorial para não perder a outra perna (e-STJ, fl. 264). Não há, portanto, que se falar
em perigo de dano irreparável ao requerente.
Ressalta-se que, quanto à condenação em custas e honorários, deve ser observada
eventual gratuidade de justiça.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que negou
provimento ao agravo em recurso especial por estar, o v. acórdão recorrido, em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração, opostos não com o objetivo de
suprir omissão, contradição e obscuridade, ou corrigir erro material, mas, sim, com o objetivo de
alterar o julgado, devem ser recebidos como pedido de reconsideração, pedido este que não suspende
ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz a inaplicabilidade do óbice da
Súmula 83/STJ, sustentando, em síntese, que "os embargos de declaração apresentados sob ótica
equivocada de um dispositivo ou um eventual entendimento de procrastinação do feito, não pode, de
forma alguma, violar o direito de recorrer. Ainda que coubesse uma penalidade, esta não poderia
ser a transformação arbitrária dos aclaratórios em pedido de reconsideração, mas sim uma multa
de litigância de má fé, mas nunca acabar com o prazo recursal do embargante " (e-STJ, fl. 207).
Intimada, a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão (e-STJ, fls.
250-256).
Da atenta leitura das razões recursais, revelam-se plausíveis as alegações da agravante,
razão pela qual reconsidero a decisão agravada, nos termos do art. 259 do RISTJ.
Passa-se ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:
"Direito processual civil. Decisão monocrática que considerou correta a
decisão interlocutória que conheceu como pedido de reconsideração de peça a
que se atribui o nome de 'embargos de declaração'. Agravo de instrumento
desprovido. Agravo interno em que se postulou a reforma dessa decisão. O
mero fato de se colar à petição que veicula pedido de reconsideração o rótulo
de embargos de declaração não altera seu conteúdo. Recurso desprovido."
(e-STJ, fl. 38)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 56/59).
Em suas razões, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o art. 538 do
CPC/1973, ao entender não haver interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração
opostos, por considerá-los um pedido de reconsideração. Aduz que os embargos de declaração
tinham por objetivo suprir real omissão do juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de
instância. Aponta ocorrência de dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Verifica-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração, interpostos tempestivamente, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes,
interrompem o prazo recursal, não podendo ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
Sobre o tema, destaco ementa de julgado proferido pela Corte Especial do STJ, que tratou
especificamente da questão:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de
declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham
nítido pedido de efeitos infringentes.
2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco
aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz
surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto
tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do
magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual
seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o
direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no
art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de
efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a
de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.
4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de
reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para
se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode
transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma
figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou
regimental.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para, considerando a interrupção do prazo recursal
pela oposição dos embargos de declaração, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar
a devolução do prazo recursal para a interposição do recurso de apelação no processo de origem.
Condeno a ora agravada ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Manifeste-se a parte agravada no prazo de 15 (quinze) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 205/218.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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