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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por PONTA DA PRAIA EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel celebrado em 21.01.2008, com
previsão de entrega para 30.12.2010 e prazo de tolerância de 180 dias, findos
em 28.06.201 i. Atraso na entrega da obra. Propositura da ação em 26.07.2012,
sem que o imóvel fosse entregue. Sentença de parcial procedência, que
condenou a ré no pagamento de indenização, pelos lucros cessantes e na
devolução em dobro da taxa condominial indevidamente cobrada, tudo
devidamente corrigido. Pretensão de danos morais não acolhida. Data da
distribuição da ação: 27.07.2012. Valor da causa: R$ I .000,00.
Apela a ré, alegando que o atraso se deveu à escassez de mão- de-obra e às
chuvas excessivas, que excluiriam a responsabilidade da ré; a obra foi concluida
e as chaves entregues aos autores em 17.08.2012; descabimento da indenização
pelos lucros cessantes, bem como da devolução em dobro do valor do
condomínio despendido pelos autores;
inexiste nos autos comprovação de prejuízo por parte dos autores; os lucros
cessantes também careceriam de comprovação; a depreciação do bern, devido
ao desgaste, deveria ser considerada caso mantidos os lucros cessantes; do valor
do estimado aluguel deveriam ser abatidos o valor do encargo do financiamento,
a cota condominial e o 1PTU; no tocante ao condomínio, o "habite-se" foi
expedido em 22.03.2012, ocasião em que o imóvel foi considerado entregue,
justificando a incidência da taxa condominial.
Apelam os autores, asseverando a pertinência da fixação da "taxa diária de
ocupação", consistente na multa diária de 0,1% do preço do imóvel no período
de atraso, percentual utilizado na previsão de atraso no pagamento, por parte dos
autores (cláusulas 12.2 e 12.15.6 do contrato f. 48 e 53);
alternativamente, busca a fixação do valor da indenização em 1% do valor do
bem, multiplicado pelo número de meses de atraso, a fim de evitar a fase de
liquidação de sentença;
pertinência da indenização por danos morais; responsabilidade integral da ré
pelos ônus sucumbenclais.
RECURSO DA RÉ.
Escassez de mão-de-obra e ocorrência de chuvas excessivas careciam de
comprovação efetiva. Atraso na entrega da obra. Ausência de justificativa
plausível. Pertinência da fixação de indenização, com base nos lucros cessantes
que os autores deixaram de auferir caso o imóvel tivesse sido entregue na data
aprazada. Inteligência do art. 402, CC. Lucros cessantes estabelecidos com
parâmetro no valor de aluguel de imóvel similar. Referência ao aluguel puro e
simples, desconsiderados os encargos do financiamento, taxa condominial e
IPTU, que nem sempre integram o valor do aluguel, dependendo da estipulação
entre locador e locatário. Desconsideração acerca da depreciação do bem, eis
que extremamente subjetiva e careceria de comprovação efetiva da depreciação.
Taxa condominial. Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados,
devidamente corrigidos. Pertinência. Habite-se expedido em 22.03.2012 e
entrega das chaves ocorrida em 17.08.2012, após a propositura da demanda,
sem qualquer comprovação de que tal lapso se deu por culpa dos autores.
Descabimento da cobrança da taxa condominial antes da entrega das chaves, eis
que impedidos os autores de usufruir do bem, não havendo razão para serem
responsabilizados por uma taxa sem a devida contraprestação.
RECURSO DOS AUTORES.
“Taxa diária de ocupação”. Não incidência, ante a fixação de indenização pelos
lucros cessantes, sob pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem
causa, eis que ambas se prestaria a remunerar os autores pelo tempo que foram
privados de usufruir do imóvel, após o prazo de entrega. Lucros cessantes.
Pertinência de sua fixação em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, de acordo
com o cadastro da Municipalidade, com correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP, de 29.06.2011 (subsequente à dilação de 180 dias) a 17.08.2012
(entrega das chaves), além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Danos morais. Não caracterização. Aborrecimento ínsito dentre as
contrariedades experimentadas na vida cotidiana. Sucumbência recíproca.
Manutenção, em razão do sucumbimento de ambas as partes. Inteligência do art.
21 do CPC. Recurso da ré improvido. Recurso dos autores parcialmente
provido, para fixar a indenização pelos lucros cessantes em 0,5% sobre o valor
venal do imóvel, de acordo com cadastro da Municipalidade, com correção
monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, de 29.06.2011 (subsequente à
dilação de prazo de 180 dias) a 17.08.2012 (entrega das chaves), além de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
393, 402, 403 e 421 do Código Civil, 42, do Código de Defesa do consumidor. Insurge-se contra o
valor fixado a título de lucros cessantes. Sustenta que as chuvas anormais e a escassez de mão de
obra não poderiam ser previstas e que a imprevisibilidade não é condição fundamental para a
caracterização de um evento de força maior.
Aduz, ainda , que conforme cláusula contratual, após a expedição do "habite-se", os
compradores passam a ser responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais e insurge-se contra
sua devolução em dobro.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls. 500, estando o recurso sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG. Quarta Turma,
Julgado em 5/4/2016).
Portanto, é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 2/STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o que passa a ser feito no presente caso.
3. A irresignação não prospera.
Quanto ao atraso na obra, cabe conferir o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Em que pesem as alegações da ré, acerca da escassez de mão-de-obra e da
ocorrência de chuvas excessivas, tais fatores careceram de comprovação, capaz
de demonstrar sua incidência no caso concreto, de modo que descabido seu
reconhecimento, somente com base no panorama do mercado imobiliário.
Assim, inexistindo justificativa plausível para o atraso na entrega da obra,
pertinente a fixação de indenização, com base nos lucros cessantes que os
autores teriam condições de auferir, caso o imóvel tivesse sido entregue na data
aprazada, nos termos do art. 402 do Código Civil. Ainda na seara dos lucros
cessantes, note-se que o magistrado a quo estabeleceu como parâmetro o valor
do aluguel de um imóvel do mesmo padrão, se referindo ao aluguel puro e
simples, desconsiderados o encargo do financiamento, taxa condominial e
IPTU, até porque nem sempre todos esses valores integram o valor de um
aluguel, dependendo da estipulação havida entre locador e locatário.
Da mesma forma, o valor do aluguel é estabelecido anualmente,
desconsiderando qualquer depreciação do bem, circunstância extremamente
subjetiva, que não pode ser considerada na hipótese em apreço, justamente
porque careceria de comprovação efetiva da depreciação, o que inexiste.
Note-se que o parâmetro do valor do aluguel é possível aferir através de simples
consulta a imóveis similares, todavia a questão da depreciação depende de cada
caso concreto.(fls. 374-375 e-STJ)
Alterar tais conclusões demanda reexaminar o contexto fático-probatório, atividade
não realizável nesta via recursal. Incidência da súmula 7/STj.
4. De acordo com o entendimento desta Corte, "a ausência de entrega do imóvel na
data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros
cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência
da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os
lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual
derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso
configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não
ocorreu na espécie.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA
DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO
PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO
MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito,
requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso
de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo
presunção de prejuízo do promitente comprador.
4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o
seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente
na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do
julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento acima,
decidiu que "inexistindo justificativa plausível para o atraso na entrega da obra, pertinente a fixação
de indenização, com base nos lucros cessantes que os autores teriam condições de auferir..." (fl. 374),
de modo que o acórdão recorrido não merece reparo.
5. Quanto à devolução em dobro da taxa de condomínio, cabe destacar que ficou
consignado no acórdão recorrido:
"Por fim, no tocante à devolução em dobro do condomínio indevidamente
cobrado, a própria ré informa que o “habite-se” foi expedido em 22.03.2012 (f.
297), todavia as chaves somente foram entregues aos autores em 17.08.2012 (f.
292), sem comprovar que isso se deu por culpa dos autores.
Assim, descabida se mostra a cobrança de taxa condominial antes da entrega das
chaves, tendo em vista que os autores estariam impedidos de usufruir do imóvel
e do condomínio, de modo que não podem ser responsabilizados por uma taxa
sem qualquer contraprestação por parte da ré.
Desta forma, pertinente a devolução em dobro dos valores cobrados a título de
taxa condominial antes de 17.08.2012 (data da entrega das chaves), que deverão
ser acrescidos de correção monetária desde os efetivos desembolsos e
computados juros de mora a contar da citação. " (fl. 375).
Rever essa conclusão para acolher a tese da recorrente de que o marco inicial para a
cobrança da taxa de condomínio é a data da expedição da carta de habite-se demandaria a
reinterpretação de cláusula contratual, sendo inviáveil nesta instância especial (Súmulas 5 /STJ).
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por THIAGO PATRICIO DE JESUS E OUTRA
em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente que não foi devidamente comprovada a divergência
jurisprudencial.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg
04/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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